Processo 0001011-60.2024.5.05.0551

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001011-60.2024.5.05.0551
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0001011-60.2024.5.05.0551 RECORRENTE: GILMAR SANTANA DO AMOR DIVINO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f6483d proferida nos autos.   ROT 0001011-60.2024.5.05.0551 - Primeira Turma     Parte:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Parte:   Advogado(s):   GILMAR SANTANA DO AMOR DIVINO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) RECURSO DE REVISTA DE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 e art. 1º, IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69).   RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 115). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Assim, revendo posicionamento anterior, e conforme as disposições legais supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que se finalize o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo citado. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.   RECURSO DE REVISTA DE GILMAR SANTANA DO AMOR DIVINO.     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   RECURSO REPETITIVO Considerando o SOBRESTAMENTO da admissibilidade do Recurso de Revista da Parte Ré, DETERMINO TAMBÉM O SOBRESTAMENTO do presente feito, até que se finalize o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo citado.   CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de GILMAR SANTANA DO AMOR DIVINO. SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Publique-se e intimem-se. /np SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR SANTANA DO AMOR DIVINO

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