Processo 0001011-62.2020.8.17.2670
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001011-62.2020.8.17.2670 APELANTE: GRAVATA INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULTURA SA APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0001011-62.2020.8.17.2670 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE EMBARGANTE: GRAVATÁ INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA S/A EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GRAVATÁ INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA S/A em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0001011-62.2020.8.17.2670, em que figura como apelado o ESTADO DE PERNAMBUCO. Nas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente os efeitos processuais do parcelamento administrativo do débito tributário, especialmente quanto à forma de extinção da demanda, à incidência do princípio da causalidade e à alegada dupla incidência de honorários advocatícios. Afirma, ainda, que o mesmo parcelamento teria sido considerado relevante para manutenção da improcedência da ação, mas desconsiderado para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais. Requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0001011-62.2020.8.17.2670 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE EMBARGANTE: GRAVATÁ INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA S/A EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Observo que os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida nem à reapreciação do mérito da controvérsia sob fundamento de mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. No caso concreto, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que o colegiado não teria enfrentado adequadamente os efeitos processuais do parcelamento administrativo do débito tributário, especialmente quanto à forma de extinção da demanda, à incidência do princípio da causalidade, à alegada dupla incidência de honorários advocatícios e ao pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais formulado com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não verifico a ocorrência dos vícios apontados quanto às alegações de omissão e contradição relacionadas aos efeitos processuais do parcelamento administrativo, à incidência do princípio da causalidade e à alegada dupla incidência de honorários advocatícios. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou…
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