Processo 0001011-62.2024.5.05.0421

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001011-62.2024.5.05.0421
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0001011-62.2024.5.05.0421 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NAZARE AGRAVADO: JANAILDES CRUZ DOS SANTOS A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001011-62.2024.5.05.0421 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONVERSÃO DE URV. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Município de Nazaré contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. O ente público alega erro material na metodologia de conversão de salários para URV (Lei nº 8.880/1994), equívoco na apuração da média aritmética e incorreção nos índices de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a metodologia de conversão do salário de Cruzeiros Reais para URV observou a data do efetivo pagamento conforme a Lei nº 8.880/1994; (ii) saber se houve erro aritmético na apuração da média salarial e na forma de atualização monetária; e (iii) saber se deve ser aplicada a Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 por força da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção de erros materiais de cálculo e a observância de índices legais de correção monetária são matérias de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, visando evitar o enriquecimento sem causa e garantir fidelidade ao título executivo. 4. A conversão de salários para URV deve observar o art. 19 da Lei nº 8.880/1994, utilizando-se o valor da URV na data do efetivo pagamento. Constatou-se que a exequente utilizou índices de início de mês (menores), o que inflou indevidamente a média salarial, devendo-se presumir o pagamento no último dia do mês ou quinto dia útil subsequente. 5. Verificou-se erro aritmético grosseiro na conta homologada, em que a média aritmética simples resultaria em R$ 37,63, mas foi apresentada como R$ 75,27, gerando excesso de execução. 6. A correção monetária deve ser apurada mês a mês, conforme o vencimento de cada obrigação, e não de forma única ao final do cálculo. 7. Nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se a Taxa SELIC como índice único a partir de dezembro de 2021, conforme determina a Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A conversão de salários para URV deve observar estritamente a data do efetivo pagamento nos termos da Lei nº 8.880/1994, sob pena de erro material retificável a qualquer tempo. 2. A atualização monetária de débitos trabalhistas da Fazenda Pública deve ser feita mês a mês, com incidência da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme a EC nº 113/2021."   SALVADOR/BA, 22 de junho de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANAILDES CRUZ DOS SANTOS

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