Processo 0001011-66.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001011-66.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Paulo Alcântara
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PAULO ALCANTARA MSCiv 0001011-66.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: TARCISIO DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: JUIZ DO TRABALHO DA VARA UNICA DE VITORIA DE SANTO ANTÃO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f638b26 proferida nos autos. MSCiv 0001011-66.2026.5.06.0000 Relator: Desembargador Paulo Alcântara IMPETRANTE: TARCISIO DOS SANTOS SILVA Advogado: Vitor Leandro de Oliveira IMPETRADO: JUIZ DA VARA UNICA DE VITORIA DE SANTO ANTÃO/PE Terceiro interessado: TALITA S V ARAGAO RESTAURANTE Custos legis: Ministério Público do Trabalho   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por TARCISIO DOS SANTOS SILVA, contra ato praticado pelo MM. JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000362-80.2026.5.06.0201 que move em face do litisconsorte passivo TALITA S V ARAGAO RESTAURANTE (RESTAURANTE MANIA CASEIRA). Em suas razões, busca o impetrante cassar os efeitos da decisão da autoridade dita coatora que determinou a realização de audiência na modalidade presencial, mesmo diante de pedido de opção pelo Juízo 100% Digital formulado na exordial. O impetrante afirma que, ao ajuizar a reclamação trabalhista em 01/03/2026, optou pelo Juízo 100% Digital, considerando que seu patrono reside em Ribeirão Preto/SP. Alega que a autoridade coatora designou audiência UNA presencial para o dia 27/05/2026, às 9h45, e que, após requerimento do impetrante em 15/05/2026 para que seu patrono participasse de forma telepresencial e reiteração da opção pelo Juízo 100% Digital, o pleito foi indeferido em 18/05/2026, sem qualquer justificativa. Relata que a não observância do modelo e das regras da Resolução nº 345/2020 do CNJ, pelo Juízo, depende de justificativa fundamentada, o que não ocorreu. Informa que o indeferimento da participação remota do advogado fere o direito líquido e certo de acesso à Justiça, conforme a Resolução nº 345/2020 do CNJ, visto que o patrono não possui condições financeiras para se deslocar de Ribeirão Preto/SP para Vitória de Santo Antão/PE e arcar com despesas. Argumenta que a realização da audiência presencial causará prejuízos irreparáveis ao impetrante. Comunica que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, prevê o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. Declara que a autoridade coatora feriu direito líquido e certo ao desconsiderar a opção pelo Juízo 100% Digital e manter a audiência presencial, contrariando o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Aponta que a designação de audiência presencial, sem oposição da reclamada à realização telepresencial e sem decisão fundamentada, viola o direito líquido e certo do impetrante. Aduz que os arts. 385 e 927 do CPC permitem a participação de partes e procuradores que residem em outra comarca por meio de videoconferência. Menciona que o Ofício Circular conjunto da CJTP.GP.GVP.CGJT nº 36/22 e a Recomendação nº 02/GCGJT do TST dispõem sobre o retorno presencial dos magistrados, mas citam que no Juízo 100% Digital o magistrado deverá presidir o ato a partir da unidade jurisdicional em que atua, sem prejuízo da escolha das partes pela modalidade remota. Cita jurisprudência que corrobora a possibilidade de atos…

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