Processo 0001011-67.2024.5.13.0024

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001011-67.2024.5.13.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
28/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: RITA LEITE BRITO ROLIM ROT 0001011-67.2024.5.13.0024 RECORRENTE: HELENICE LUCENA ALVES E OUTROS (3) RECORRIDO: HELENICE LUCENA ALVES E OUTROS (3) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. IN 40 DO TST. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. TEMA 61. INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR PRÁTICA DE ATO PROTELATÓRIO. Os embargos de declaração não evidenciam omissão, contradição ou erro de premissa fática no acórdão embargado. O Tribunal Pleno examinou expressamente a alegação de distinguishing em relação ao Tema 61 do TST e concluiu que a realização de transporte de numerário por empregada não especializada, ainda que em caráter não contínuo, durante o período contratual e no interesse da atividade empresarial, atrai a incidência do precedente vinculante. O Colegiado também enfrentou a alegação de ausência de prova acerca de valores elevados, assentando que o Tema 61 do TST não condiciona a configuração do dano moral à demonstração de transporte de quantias vultosas. A aplicação da Súmula 126 do TST, como fundamento à denegação de seguimento ao recurso de revista, decorreu da impossibilidade de reexame do quadro fático delineado pela instância ordinária. Verificado o propósito de rediscutir matéria já apreciada no agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por  unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "CONHEÇO dos embargos e os REJEITO. Condeno os embargantes CENTRO DE ENSINO, PESQUISA E ASSISTÊNCIA DE CAMPINA GRANDE LTDA., CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE CAMPINA GRANDE LTDA. - EPP e LINCOLN DA SILVA FREITAS ao pagamento de multa à embargada, HELENICE LUCENA ALVES, multa de 1% do valor atualizado da causa."  JOAO PESSOA/PB, 09 de junho de 2026. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LINCOLN DA SILVA FREITAS

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