Processo 0001011-67.2025.5.17.0009
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI RORSum 0001011-67.2025.5.17.0009 RECORRENTE: EDY PABLO GONCALVES BOA MORTE RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1d2268 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001011-67.2025.5.17.0009 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 40.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH LEONARDO LAGE DA SILVA (ES16142) MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ (GO39246) MILTON MIZAEL COBE FONSECA (DF56046) Recorrente: Advogado(s): 2. EDY PABLO GONCALVES BOA MORTE BRUNO BORNACKI SALIM MURTA (ES10856) DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (ES25272) RENATTA GUIMARAES FRANCA (ES17171) VINICIUS LIMA LOPES WANDERLEY (ES18839) WILER COELHO DIAS (ES11011) Recorrido: Advogado(s): EDY PABLO GONCALVES BOA MORTE BRUNO BORNACKI SALIM MURTA (ES10856) DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (ES25272) RENATTA GUIMARAES FRANCA (ES17171) VINICIUS LIMA LOPES WANDERLEY (ES18839) WILER COELHO DIAS (ES11011) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH LEONARDO LAGE DA SILVA (ES16142) MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ (GO39246) MILTON MIZAEL COBE FONSECA (DF56046) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id b7dca0c; petição recursal apresentada em 27/02/2026 - Id 2437f7c). Regular a representação processual (Id 6d9bffc(fl.5)). A parte recorrente está isenta de preparo, conforme entendimento sedimentado pelo Pleno do C. TST, nos autos do RR - 0000252-19.2017.5.13.0002. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): Sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o pedido de redução de jornada de empregado público, pois a matéria possui natureza eminentemente administrativa. Argumenta que a pretensão se fundamenta na aplicação analógica de estatuto de servidores públicos federais, o que afastaria a competência material trabalhista, conforme tese fixada pela suprema corte em regime de repercussão geral sobre a organização das atividades na administração pública. A matéria não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 62, da SDI-I/TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Questão JT: ALTERAÇÃO CONTRATUAL. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO. Alegação(ões): Sustenta a impossibilidade de redução da jornada sem diminuição salarial, alegando ausência de amparo legal e supremacia do interesse público. Afirma que a jornada atual permite o acompanhamento do dependente e que eventual redução deve observar a norma coletiva e o regulamento interno da empresa, os quais preveem a proporcionalidade da…
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