Processo 0001011-68.2025.5.09.0016
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0001011-68.2025.5.09.0016 RECORRENTE: LEANDRO DE FREITAS PEREIRA RECORRIDO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a prestação de horas extras não enseja, por si só, o dano moral, bem como pela ausência de demonstração de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a submissão da parte autora a jornadas de trabalho exaustivas, com prestação habitual de horas extras, enseja o pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de dano existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais exige a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil: dano, nexo causal e conduta do agente. 4. A parte autora alegou ter sido submetida a jornadas exaustivas, com prejuízo ao convívio familiar, social e ao projeto de vida (dano existencial). 5. O dano existencial decorre das consequências do trabalho na vida social e familiar do empregado, quando obstruída sua integração na sociedade e prejudicado seu projeto de vida. 6. Os registros de ponto indicam que, em grande parte do vínculo, a jornada da parte autora se deu no regime 12x36, não consistindo em jornada excessivamente extensa. 7. Não se evidencia, no presente caso, que a parte autora tenha sofrido privação de suas atividades de lazer, do convívio familiar e social ou da realização de projetos pessoais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Mantém-se. Tese de julgamento: "A indenização por danos morais e existenciais não é devida quando não há comprovação de que as jornadas de trabalho, ainda que com prestação de horas extras, tenham causado prejuízo ao convívio familiar, social ou ao projeto de vida do empregado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, V e X; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I; CC, arts. 186, 187 e 827. Em Sessão Presencial realizada em 29/07/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira (Relator), Thereza Cristina Gosdal (Revisora) e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA LEANDRO DE FREITAS PEREIRA, bem como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reconhecer a invalidade material do regime 12x36 e condenar a parte ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com reflexos; b) reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda ré,…
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