Processo 0001011-70.2025.5.07.0001

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001011-70.2025.5.07.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001011-70.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: REGIVANIA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: LLE RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c277092 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3- Dispositivo. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos de REGIVANIA RODRIGUES DA SILVA em face LLE RESTAURANTE LTDA, para extinguir sem resolução do mérito pedido de indenização por danos materiais (desvio e/ou acúmulo de funções) e condenar a reclamada na obrigação de pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação supra: - aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (36 dias); - férias vencidas em dobro 2023/2024; férias vencidas simples 2024/2025; férias proporcionais 2/12 todas acrescidas do terço constitucional; - 13º salário proporcional (7/12). Condeno, ainda, a reclamada na obrigação de efetuar os depósitos na conta fundiária da reclamante do FGTS do período trabalhado, e, ainda, da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, e o FGTS sobre o aviso prévio. Outrossim, condeno a reclamada na obrigação de proceder à baixa na CTPS da reclamante (observada a projeção do aviso prévio), bem como entregar as guias para levantamento do FGTS, após realizados os depósitos, e documentos para habilitação no programa de seguro-desemprego. Transitado em julgado, caso a parte reclamada não cumpra com as obrigações de fazer referente ao fornecimento das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego, deverá a secretaria da Vara expedir alvará, após a efetivação dos depósitos na conta fundiária da autora, e, ofício para habilitação da reclamante no programa de seguro-desemprego. Para fins de cálculo das verbas rescisórias, se reconhece que o contrato de trabalho teve vigência de 18/05/2023 a 13/06/2025, sem a projeção do aviso prévio e sua última remuneração foi no montante de R$ 1.548,36. Condeno, ainda, a parte reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme apurado nos cálculos de liquidação anexos, os quais integram o presente dispositivo. Por outro lado, considerando que a reclamante é sucumbente em alguns pedidos, a condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência à parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos mencionados pedidos, na condição suspensiva da exigibilidade, conforme o artigo 791-A §4º da CLT, em face da concessão do benefício da justiça gratuita, ficando desde logo reconhecido que a liquidação e execução dos honorários sucumbenciais somente ocorrerão caso o credor da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Considerando, ainda, que o trabalho pericial foi realizado nos presentes autos, e que a reclamante é a parte sucumbente da pretensão objeto da perícia, tendo-lhe sido concedidos os benefícios da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais (R$ 1.000,00) pode ser requerido na forma dos arts. 122 a 126 da Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Devendo à Secretaria requisitar, junto ao Tribunal Regional do Trabalho, o pagamento dos honorários periciais ao perito, Sr. ALEXSANDRO LIMA SAMPAIO. Sentença líquida. Atualização monetária conforme fundamentação supra. Há incidência de contribuições…

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