Processo 0001011-73.2024.8.27.2725

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001011-73.2024.8.27.2725
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001011-73.2024.8.27.2725/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELANTE : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELADO : TEREZINHA SOARES DOS SANTOS SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LIMITAÇÃO DE JUROS. DECRETO ESTADUAL Nº 6.173/2020. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por instituições financeiras contra sentença que, em ação revisional, declarou a abusividade das taxas de juros aplicadas em contrato de cartão de crédito consignado de adiantamento salarial, firmado por servidora pública estadual aposentada, determinando a limitação dos encargos ao teto normativo e a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras possuem legitimidade passiva, mesmo após a cessão do crédito; (ii) estabelecer a natureza jurídica do contrato denominado cartão de adiantamento salarial e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se a taxa de juros aplicada excede o limite legal, caracterizando abusividade e ensejando revisão contratual e restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida pela teoria da asserção, sendo suficiente a demonstração de que as apelantes integraram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios do contrato, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A cessão de crédito a fundo de investimento não afasta a responsabilidade das instituições originárias perante a consumidora, por se tratar de negócio jurídico inter partes, inoponível ao consumidor. 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza a revisão de cláusulas abusivas. 6. A despeito da nomenclatura contratual, a operação possui natureza de empréstimo consignado, pois houve liberação integral do valor com pagamento em parcelas fixas mediante desconto em folha. 7. Incide o Decreto Estadual nº 6.173/2020, que vincula as operações com inativos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins ao teto de juros definido pelo Ministério da Previdência Social. 8. À época da contratação, o limite máximo era de 2,89% ao mês, nos termos da regulamentação do Instituto Nacional do Seguro Social, sendo abusiva a taxa pactuada de 4,9% ao mês e o Custo Efetivo Total de 5,12% ao mês. 9. A cobrança acima do teto legal configura prática abusiva e autoriza a revisão contratual para restabelecimento do equilíbrio, com limitação dos encargos ao percentual permitido. 10. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois não demonstrada má-fé das instituições financeiras, caracterizando-se engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e…

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