Processo 0001011-77.2025.5.21.0002
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0001011-77.2025.5.21.0002 RECORRENTE: MARIA FARINHA COMIDA DE PRAIA LTDA RECORRIDO: LEONARDO ARCANJO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c57f1b1 proferida nos autos. RORSum 0001011-77.2025.5.21.0002 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA FARINHA COMIDA DE PRAIA LTDA AUGUSTO JOSE DE MEDEIROS NUNES (RN4122) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO ARCANJO DA SILVA ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO (RN20276) RECURSO DE: MARIA FARINHA COMIDA DE PRAIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão em embargos de declaração publicado em 26/03/2026, consoante consulta na aba intimação do Pje sob 567e14a; e recurso de revista interposto em 09/04/2026 (Id 3f99bd7). Logo, o apelo está tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais, de 01/04/2026 a 03/04/2026, no feriado Regimental e Nacional da Semana Santa. Regular a representação processual (Id 9cb275e e mandato tácito Id 9bf607d). Preparo satisfeito (Id d9d110a e Id 3e46ff5), nos termos da Súmula 128, I, do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XV, XXVI, da Constituição da República; - violação aos arts. 67 da CLT; 9ª da Lei nº 605/1949; - contrariedade à Súmula nº 146 do TST e ao Tema nº 1.046 do STF. A recorrente insurge-se contra a manutenção da condenação ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, aduzindo que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e a Lei nº 605/1949 permitem a concessão de folga em outro dia da semana. Argumenta que, tendo o Recorrido usufruído de duas folgas na semana, a referida condenação configura "bis in idem". Sustenta que o Tribunal Regional, ao manter a aludida condenação, em desacordo com a norma coletiva da categoria, contraria o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do STF. Aponta violação aos dispositivos constitucionais, legais e contrariedade à Súmula do TST e Precedente obrigatório do STF, pugnando pela reforma do acórdão para que seja afastada a condenação que lhe foi imposta. Consta do acórdão recorrido: “(…) A juíza julgou procedente o pedido do autor (ID. dd16def - fls. 125/128): Do labor aos domingos (...) O inciso XV do art. 7º da Constituição da República assegura o direito ao repouso semanal remunerado, por vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente, aos domingos. Ademais, o art. 1º da Lei 605/1949, que regulamenta o descanso semanal remunerado, determina que "todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.". Daí, concluo que a norma em comento, a rigor, não obriga o empregador a conceder a folga em todos os domingos, apontando uma preferência para que esta seja gozada nesse dia. Entretanto, a Convenção Coletiva da Categoria estipulou, no…
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