Processo 0001011-82.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001011-82.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL MSCiv 0001011-82.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: FERCHI FOODS ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0001011-82.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PERDA DO OBJETO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado em face de decisão nos autos ATOrd 0001182-85.2025.5.09.0093, na qual deferida tutela de urgência pleiteada pela ora litisconsorte II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se houve perda do objeto do mandado de segurança em razão da superveniência da sentença no processo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência da sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do mandado de segurança que impugna decisão que concedeu tutela de urgência, conforme entendimento da Súmula 414, III, do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Extingue-se o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: A superveniência de sentença no processo principal implica a perda do objeto do mandado de segurança que impugna decisão em tutela de urgência, nos termos do art. 485, VI, do CPC e da Súmula 414, III, do TST.     Em Sessão Presencial realizada em 07/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves e Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA, e, no mérito, por igual votação, JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O MANDADO DE SEGURANÇA, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), nos termos da fundamentação. Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 7 de julho de 2026. CURITIBA/PR, 14 de julho de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - FERCHI FOODS ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA

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