Processo 0001011-83.2024.5.17.0015

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001011-83.2024.5.17.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA ROT 0001011-83.2024.5.17.0015 RECORRENTE: ROBSON BOMFIM ROSA RECORRIDO: CENTRO DE TREINAMENTO DE PROFISSIONAL DE SEG PRIV LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fd402d proferida nos autos. ROT 0001011-83.2024.5.17.0015 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 89.392,40 Recorrente:   Advogado(s):   1. ROBSON BOMFIM ROSA GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO (ES25169) Recorrido:   Advogado(s):   CENTRO DE TREINAMENTO DE PROFISSIONAL DE SEG PRIV LTDA - EPP VITOR CASTAO OLMO (ES35655)   RECURSO DE: ROBSON BOMFIM ROSA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id fd74b1a; petição recursal apresentada em 16/04/2026 - Id 30ac14d). Regular a representação processual (Id 7911d6c). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 239ca4e,e92e55b .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): Sustenta que o Tribunal Regional violou a Súmula 338, I, do TST, ao inverter o ônus da prova sobre a jornada de trabalho, baseando-se em suposta "inverossimilhança" da jornada, sem considerar a ausência dos controles de ponto e a prova testemunhal. Tendo a C. Turma decidido no sentido de as diversas atividades confessadamente assumidas pelo obreiro em concomitância com o labor prestado para a reclamada apontaram para a constatação de que o obreiro possuía ampla flexibilidade para a realização de suas tarefas relacionadas ao paiol de armas e munições, as quais eram exercidas de forma assistencial e esporádica, conforme a necessidade das instruções de tiro, e não sob rígido controle de ponto e que a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, decorrente da não apresentação dos controles de ponto, é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, como ocorreu no caso. Assim, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula nº 338, I, parte final, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): Sustenta que o acórdão contrariou a Súmula 428, II, do TST, ao negar as horas de sobreaviso, adotando uma interpretação restritiva do instituto e ignorando a prova testemunhal que comprovava o regime de plantão e a restrição ao tempo de descanso do trabalhador. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que a tese de sobreaviso é rechaçada pela constatação de que, nos períodos de folga da reclamada (quando supostamente estaria em sobreaviso), o reclamante mantinha um vínculo de emprego por escala 12x36 com outra empresa e administrava seus próprios empreendimentos empresariais e que tais fatos são suficientes para evidenciar que o autor não estava em regime de plantão aguardando o chamado da reclamada com sua liberdade de locomoção restringida, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula nº 448, II, do TST, a contrario sensu, o que…

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