Processo 0001011-91.2025.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001011-91.2025.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI RORSum 0001011-91.2025.5.12.0046 RECORRENTE: LUCIVANIA ALVES DE OLIVEIRA SOUSA RECORRIDO: QUINTAL DO BEM ESPACO DE CONVIVENCIA INFANTIL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001011-91.2025.5.12.0046 (RORSum) RECORRENTE: LUCIVANIA ALVES DE OLIVEIRA SOUSA  RECORRIDO: QUINTAL DO BEM ESPACO DE CONVIVENCIA INFANTIL LTDA  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ACOLHIMENTO. COMPLEMENTO DO JULGADO. Constatadas omissões na análise de determinados pedidos, cabe acolher os embargos de declaração para sanar os vícios e assim complementar o julgado e a entrega da prestação jurisdicional.      RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO - RORSum 0001011-91.2025.5.12.0046.  A ré opõe embargos de declaração ao acórdão que proveu em parte o recurso ordinário da autora e a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nas razões dos embargos de declaração, aponta a existência de omissão no julgado quanto à limitação da condenação ao período efetivamente trabalhado. Em razão do possível efeito modificativo ao julgado em face dos embargos de declaração opostos pela ré, abriu-se vista à parte contrária. A autora se manifestou sobre os embargos de declaração opostos pela ré. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pela ré, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade. Limitação aos períodos efetivamente trabalhados. Omissão A ré, ora embargante, alega que, ao dar provimento ao recurso da autora, condenando-a ao pagamento do adicional de insalubridade, o acórdão deixou de delimitar o período de incidência do adicional. Pontua que não houve manifestação específica sobre a limitação da condenação aos períodos em que a autora efetivamente trabalhou, considerando seus afastamentos por motivos como pandemia da Covid-19, acordos de redução de jornada, licenças remuneradas, licença maternidade e férias. Ao exame. O acórdão embargado proveu em parte o recurso da autora para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), contudo, de fato, não apreciou a argumentação patronal quanto à limitação da condenação aos períodos efetivamente trabalhados e a ser ou não devido o adicional em situações específicas como da pandemia da Covid-19, acordos de redução de jornada, licenças remuneradas, licença maternidade e férias. Logo, reconheço a omissão e passo a saná-la. O adicional de insalubridade, previsto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, é devido somente quando verificada a exposição habitual e permanente do trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos. No caso, o adicional de insalubridade foi deferido em grau máximo em razão da atividade de limpeza de banheiros considerados de uso coletivo de grande fluxo de pessoas. Esclareça-se que a percepção do referido adicional está atrelado ao efetivo exercício da atividade em condições insalubres, não sendo devido durante os períodos de afastamento da autora do…

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