Processo 0001012-02.2024.5.09.0012
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001012-02.2024.5.09.0012 RECORRENTE: SORAIA HUNGARO DA SILVA PAZ RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA. TEMA 20 DO TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que declarou a prescrição bienal total, extinguindo o feito com resolução de mérito. A reclamante busca a reforma da decisão para afastar a prescrição e, no mérito, obter indenização substitutiva por perdas e danos decorrentes da não inclusão da parcela CTVA no cálculo do saldamento do plano de previdência REG/REPLAN, além da revisão da condenação em honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Determinar a incidência da prescrição sobre a pretensão de indenização por perdas e danos e, caso afastada, analisar o mérito do pedido indenizatório e a condenação em honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Prescrição. A tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 20 de Recurso de Revista Repetitivo estabelece que a prescrição bienal se aplica apenas aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese. Como o contrato da reclamante encerrou-se antes de tal publicação, afastando a prescrição bienal total. Ademais, a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 327, determina que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal. Assim, reforma-se a sentença para afastar a prescrição total. 4. Indenização substitutiva da pretensão revisional previdenciária. Embora o CTVA possua natureza salarial, os regulamentos da FUNCEF não preveem sua inclusão no cálculo do salário de contribuição para fins de previdência complementar. A adesão da reclamante ao saldamento do plano REG/REPLAN e ao novo plano, sem ressalvas, configura ato jurídico perfeito. Desta forma, a não inclusão do CTVA no cálculo do benefício saldado não gera direito à indenização por perdas e danos. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais. Tendo em vista que a demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e que o mérito foi julgado improcedente, a condenação em honorários sucumbenciais é devida. Contudo, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária fica suspensa, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, o que já fora observado na sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para afastar a prescrição total, com rejeição, no mérito, da pretensão indenizatória e manutenção da condenação em honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. Tese de julgamento: 7. A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador, segue…
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