Processo 0001012-11.2025.5.11.0012

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001012-11.2025.5.11.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0001012-11.2025.5.11.0012 RECORRENTE: LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO CASTRO CORREA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ce18f9 proferido nos autos. DESPACHO   Em análise aos presentes autos, verifico que a reclamada LOCATI-SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA não realizou o preparo recursal relativo ao recurso ordinário ora interposto, e em suas razões pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando problemas financeiros como se pode ver às fls. 658/680 dos autos.  Examino. A jurisprudência do C. TST tem admitido a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas de direito privado, à vista do disposto no art. 98, caput, do CPC, porém mediante a demonstração inequívoca de sua capacidade econômica (Súmula nº 463, II, do TST), o que não ocorreu na hipótese dos autos. No caso em exame, a reclamada acostou aos autos o seu balancete referente ao período de 01/01/2024 a 31/12/2024 (fls. 681/683), a fim de demonstrar sua situação financeira.  Pois bem, o fato de a reclamada possuir dívidas e, supostamente por tal razão não conseguir dispor de recursos para arcar com as despesas processuais, não é motivo suficiente para que se presuma sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do presente processo, tampouco importa em presunção de miserabilidade.  Assim, ao analisar os documentos apresentados pela recorrente, verifico que não há elementos suficientes para comprovar o estado de hipossuficiência da empresa, sobretudo porque ausentes quaisquer documentos comprobatórios de sua real situação financeira.  Diante disso, inexistindo prova robusta sobre a hipossuficiência econômica da requerente (TST, Súmula nº 463, II), INDEFIRO o pedido de requerimento de gratuidade de justiça e, em observância ao que preconiza o item II, da OJ nº 269, da SBDI-1 do TST, DETERMINO a notificação da reclamada, por meio dos patronos, para, no prazo de 5 dias, comprovar o devido preparo do recurso ordinário, mediante depósito recursal e recolhimento integral das custas, de forma a possibilitar a admissibilidade do recurso e exame da matéria versada nos autos, sob pena de não conhecimento, em face da deserção. Dê-se ciência. Após, voltem-me conclusos.  MANAUS/AM, 15 de maio de 2026. RUTH BARBOSA SAMPAIO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA

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