Processo 0001012-13.2023.5.12.0025

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001012-13.2023.5.12.0025
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0001012-13.2023.5.12.0025 AGRAVANTE: ROBSON PEGORARO AGRAVADO: GUILHERME MARONI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001012-13.2023.5.12.0025 (AP) AGRAVANTE: ROBSON PEGORARO AGRAVADO: GUILHERME MARONI RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       PENHORA DE PRÓ-LABORE. POSSIBILIDADE. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. TESE VINCULANTE DO TEMA 75 DO TST. Com fundamento no art. 833 , § 2º , do CPC, que excepciona a impenhorabilidade quando se trata de prestação alimentícia, ao julgar o IRR Tema 75, o c. TST fixou tese de que é válida a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos para quitação de crédito trabalhista, desde que preservado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. Assim, a Tese Jurídica nº 20 desta Corte resta superada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo agravante ROBSON PEGORARO e agravado GUILHERME MARONI. Inconformada com a sentença das fls. 731/732 (ID. e5e8770), recorre a parte executada, pelas razões expendidas nas fls. 734/742 (ID. c6806bb). Contraminuta nas fls. 799/804 (ID. b0c84e1). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA JUÍZO DE MÉRITO 1 - JUSTIÇA GRATUITA O agravante postula a concessão do benefício da justiça gratuita "diante da inequívoca hipossuficiência econômica". Apesar de não apresentada em primeira instância, tal pretensão pode ser postulada em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do caput do art. 99 do CPC. Nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". O Tribunal Pleno do TST, por maioria, decidiu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, ao analisar o mérito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, tendo fixado, em 16-12-2024, a seguinte tese: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Diante da natureza vinculante do decidido no IRR 21, curvo-me ao posicionamento do E. TST, que resultou inclusive no cancelamento da Tese Jurídica n. 13 em IRDR deste Tribunal Regional. No caso em análise, todavia, verifico que o agravante sequer apresentou…

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