Processo 0001012-17.2025.8.17.2300
TJPE • Execução de Medidas Sócio-Educativas
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 - F:( ) Processo nº 0001012-17.2025.8.17.2300 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BOM CONSELHO ADOLESCENTE: G. D. S. M. SENTENÇA Versam os presentes autos sobre execução de medida socioeducativa aplicada cumulativamente à remissão, em relação ao adolescente G. D. S. M., pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. Ofício da Superintendência de Medidas Socioeducativas – SUMESE – de Alagoas ao id. 222928260, informando que o adolescente encontra-se cumprindo Medida Socioeducativa de Internação desde 08/10/2025, referente ao processo 0700700-17.2025.8.02.0069. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção dos autos, em razão da absorção das presentes medidas pela medida de internação determinada no processo 0700700-17.2025.8.02.0069 (id 236575703). É o relatório. Decido. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas socioeducativas devem observar os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, devendo ser aplicadas e executadas de forma individualizada e adequada à situação concreta do adolescente. A superveniência de medida socioeducativa de internação, que possui natureza mais gravosa e caráter abrangente, implica a impossibilidade prática e jurídica de execução simultânea da medida anteriormente imposta em meio aberto, sobretudo quando incompatíveis entre si. Com efeito, a prestação de serviços à comunidade pressupõe o cumprimento em meio aberto, com inserção do adolescente em atividades externas e acompanhamento específico, o que se revela incompatível com a privação de liberdade inerente à internação. A jurisprudência e a prática da execução socioeducativa admitem, nessas hipóteses, a chamada absorção da medida menos gravosa pela mais severa, em observância aos princípios da racionalidade, da intervenção mínima e da unificação das medidas, evitando-se duplicidade de execução e sobreposição sancionatória. Ademais, a manutenção formal da presente execução não atende a qualquer finalidade pedagógica ou ressocializadora, uma vez que o adolescente já se encontra submetido a medida mais intensa, com acompanhamento integral pelo sistema socioeducativo. Dessa forma, mostra-se adequada a extinção da presente execução, diante da perda superveniente de objeto, em razão da absorção da medida de PSC pela medida de internação atualmente em cumprimento no processo 0700700-17.2025.8.02.0069. Portanto, considerando a incompatibilidade entre as medidas, a superveniência de medida mais gravosa e a ausência de utilidade na continuidade da execução, impõe-se o acolhimento da manifestação ministerial para extinguir o feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 46, §1º, da Lei n. 12.594/2012, c/c art. 485, inciso VI, do CPC, em relação ao adolescente G. D. S. M., em virtude da perda do objeto. Sem custas, conforme art. 141, § 2º, do ECA. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, observando o disposto no art. 190, §1º, do ECA. Expedientes necessários. Bom Conselho, data registrada no sistema. Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio Juíza Substituta
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