Processo 0001012-20.2022.8.17.3400
TJPE • Interdição
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Sirinhaém R SEBASTIÃO CHAVES, 215, CENTRO, SIRINHAÉM - PE - CEP: 55580-000 Processo nº 0001012-20.2022.8.17.3400 REQUERENTE: R. M. D. S. B. REQUERIDO(A): W. D. D. S. B. EDITAL - INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sirinhaém, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à R SEBASTIÃO CHAVES, 215, CENTRO, SIRINHAÉM - PE - CEP: 55580-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0001012-20.2022.8.17.3400, proposta por REQUERENTE: R. M. D. S. B., em favor de REQUERIDO(A): W. D. D. S. B., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 215737492) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...]ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em conformidade com art. 4º, III, do Código Civil, declarar que o Sr. W. D. D. S. B. é relativamente incapaz, razão pela qual, com fundamento no art. 1.767, inciso I, e art. 1.775, ambos do Código Civil e art. 85, caput, e § 1º da Lei nº 13.146/2015, resolvo submetê-lo à CURATELA, restrita tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Nomeio R. M. D. S. B. para exercer a curatela de W. D. D. S. B., representando-o na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como receber benefícios previdenciários, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. Ao curador caberá a representação do curatelado e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ele pertencentes. Ressalta-se que o(a) curador(a) dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748 do Código Civil, ressalvando o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º, do CPC, art. 9°, III, do Código Civil e art. 93, da Lei nº 6.015/1973: a) expeça-se mandado de inscrição da instituição desta curatela ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais; b) Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, e o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, autorizo a publicação do edital exclusivamente no DJE. Defiro a gratuidade de justiça. Sem fixação de honorários advocatícios diante da natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. arquive-se. Sirinhaém, data da assinatura. THIAGO FELIPE SAMPAIO". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, MIRNA MARIA DE OLIVEIRA, o digitei e submeti à conferência e assinatura. SIRINHAÉM, 12 de novembro de 2025. RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz(a) de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo…
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