Processo 0001012-23.2023.5.17.0009
TRT17 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA AP 0001012-23.2023.5.17.0009 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: LUIS EDUARDO FONSECA FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06b9a8a proferida nos autos. AP 0001012-23.2023.5.17.0009 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 11.892,86 Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) PAULA PEREIRA PIRES (ES43484) Recorrido: Advogado(s): LUIS EDUARDO FONSECA FARIA GEORGE RODRIGUES VIANA (ES19492) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id c0ee96d; petição recursal apresentada em 20/04/2026 - Id 4dc2b2c). Regular a representação processual (Id 962da4b, 46eaf6f). O juízo está garantido (Id a4d2c98, 56cea1a, 4f2689b, 585413c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão regional que determinou a incidência do IPCA-E acrescido de juros equivalentes à TR na fase pré-judicial, bem como a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação trabalhista e, ainda, da sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024, consistente na utilização do IPCA e juros correspondentes à subtração SELIC-IPCA a partir de 30/08/2024. Sustenta afronta aos artigos 5º, II, XXXVI e LIV, da CF, ao argumento de que o STF, nas ADCs 58 e 59, teria fixado incidência exclusiva do IPCA-E sem juros na fase pré-judicial, bem como a incidência da SELIC apenas a partir da citação, vedada sua cumulação ou desmembramento. Ante a restrição do artigo 896, §2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que é devida, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalentes à TR, bem como da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação trabalhista, verifica-se que a decisão se encontra consonante com o posicionamento iterativo e notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: “(...) devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalentes à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (...)” (E-ED-ARR-147100-34.2002.5.04.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023). Nesse sentido: E-ED-ED-RR-141900-58.2007.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023; E-ED-RR-33200-85.2003.5.04.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator…
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