Processo 0001012-26.2022.5.12.0032

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001012-26.2022.5.12.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Central de Apoio à Execução de São José
Última publicação
04/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE SÃO JOSÉ ATSum 0001012-26.2022.5.12.0032 RECLAMANTE: LUCAS DOS SANTOS KAUFMANN E OUTROS (7) RECLAMADO: CONTACT SMART TELEATENDIMENTO EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa6e994 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO Vistos. G13 PREPARACAO DE ALIMENTOS LTDA apresenta exceção de pré-executividade alegando nulidade da citação para contestar o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica que determinou sua inclusão no polo passivo. Requer abertura do prazo legal para apresentar resposta ao incidente e nulidade dos atos posteriores à citação (Id 0723733). O exequente ANDERSON CARLOS CORREIA manifestou-se pelo não cabimento da medida oposta e pela validade da citação (Id cf35294). É o relatório. Decido. II -  FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é uma construção da doutrina e da jurisprudência que permite ao executado impugnar, inclusive, matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, sem a exigência de garantia do juízo, tal como a nulidade de citação. Assim, conheço do incidente. 2. DA VALIDADE DA CITAÇÃO Citada do Incidente de desconsideração inversa da Personalidade Jurídica por Edital, alega a executada que não foram “esgotados todos os meios razoáveis para localização do réu/executado, conforme inteligência do artigo 256 do CPC e artigo 841, § 1º, da CLT.”. Pois bem. A citação da excipiente para contestar o IDPJ inverso foi encaminhada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em 13/06/2025, com ciência automática em 25/06/2025 (Id 71decf1). Neste sentido são os precedentes do TRT/SC acerca da matéria: NULIDADE DA CITAÇÃO. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. A citação realizada por meio do domicílio judicial eletrônico, mas sem a confirmação de recebimento em até três dias úteis, deve ser renovada na forma prevista pelo art. 246, § 1º-A, do CPC. No entanto, a ausência da citação na forma do referido dispositivo legal é suprida com o comparecimento espontâneo da parte, na forma do § 1º do art. 239 do CPC. (TRT12 - AP - 0001322-18.2025.5.12.0035, Rel. AMARILDO CARLOS DE LIMA, 3ª Turma, Data de Assinatura: 05/05/2026). Em decorrência da não confirmação de recebimento pela empresa, somente de forma automática, a citação foi encaminhada, pela via postal, no endereço da Rua Quintino Bocaiuva, 1420, Rio Branco, Porto Alegre/RS (Id 77f7aa4). O aviso de recebimento, de Id a088b9a, mostra que a correspondência não foi entregue pelo motivo “mudou-se”. Posteriormente, a citação foi encaminhada para o endereço da pessoa do sócio DARLEI DE SOUZA, pela via postal, no endereço da Rua Alagoas, 329, Niterói, Canoas/RS (Id 6c49d18), conforme pesquisa Infojud, de Id aa0b626. O aviso de recebimento, de Id 5e3ba55, mostra que a correspondência não foi entregue, primeiramente, pelo motivo “carteiro não atendido”, em 18/07/2025, e “cliente desconhecido no local”, em 23/07/2025. Concomitantemente, a citação foi encaminhada, via mandado, na pessoa do sócio ELIANDRO MOURA DE FRAGA, pelo meio remoto, em contatos já antes exitosos, conforme expedientes em processos reunidos a estes, sem resposta pelo destinatário, certificado pelo Oficial de Justiça no Id bc7c7a5. Por fim, a citação foi realizada por meio de Edital, conforme expediente de Id 8db0117. Os expedientes encaminhados pela via postal foram…

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