Processo 0001012-26.2025.5.09.0122

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001012-26.2025.5.09.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001012-26.2025.5.09.0122 RECORRENTE: LUAN HODARI SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: SSM SOLUCOES METALICAS PARA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e7ddd0 proferida nos autos. ROT 0001012-26.2025.5.09.0122 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUAN HODARI SANTOS DE OLIVEIRA EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) RENATA BARROS FERNANDES LUIZ (PR61055) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS MIGUEL BARROS BEBIANO FERNANDO DE BULHOES SANTOS (PR53979) Recorrido:   Advogado(s):   SSM SOLUCOES METALICAS PARA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL FERNANDO DE BULHOES SANTOS (PR53979)   RECURSO DE: LUAN HODARI SANTOS DE OLIVEIRA Ao interpor recurso de revista, a parte Autora postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso, considerando que a justiça gratuita foi concedida (Id d59e579) e não foi revogada, fica prejudicada a análise da pretensão em razão da ausência de interesse.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 9f237bf; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id da0647a). Representação processual regular (Id 2a6ef31). Preparo inexigível (Id d59e579).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 5º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor requer a invalidade do banco de horas. Alega que o regime é inválido, porque houve a prestação de horas extras habituais; a compensação não era clara e transparente; houve irregularidades nas compensações e pagamentos. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Na hipótese, inexiste implementação concomitante de compensação semanal com banco de horas, pois o acordo de prorrogação de horas entre as partes previa o labor de segunda a sábado (07h:52 às 12h00 e 13h:00 às 16h:12, fl. 110), até o limite de duas horas extraordinárias por dia. Destarte, a análise será restrita ao banco de horas. O pacto laboral havido entre as partes se iniciou após vigência da Lei nº 13.467/2017. Os cartões-ponto foram coligidos às fls. 132/146 possuem anotações variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, além do lançamento de horas extras, portanto, com aparência formal de validade. Estes foram integralmente validados como meios de prova. Há acordo individual de banco de horas (semestral) às fls. 126/127, nos seguintes termos: (...) Nesta esteira, válido formalmente o banco de horas. No que se refere à validade material, compulsando-se cartões de ponto, verifica-se que existia um mecanismo claro e objetivo que permitia ao obreiro acompanhar o crédito e o débito diário de horas e informações relativas a saldo de banco de horas do mês anterior e mês atual, horas compensadas e horas a compensar (e.g. fls.135/136), sem labor habitual acima de 2 horas extras diárias, inclusive com jornada diária, em alguns casos, inferior ao parâmetro normal de 8 horas diárias (e.g. fls. 137/138 e 143). Logo, válido materialmente o banco de horas. Embora constem registros de labor em horário noturno em períodos do contrato, de se ressaltar que, ao contrário do alegado pelo autor, não é…

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