Processo 0001012-35.2026.8.16.0190
TJPR • Embargos À Execução Fiscal
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001012-35.2026.8.16.0190 Processo: 0001012-35.2026.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$41.439,17 Embargante(s): DECOLAR.COM LTDA Embargado(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizado por DECOLAR.COM LTDA em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR, ambos qualificados na inicial. A parte autora impugna, em síntese, a validade das multas que lhe foram impostas pelo Procon-Maringá, nos procedimentos administrativos n°41.017.001.21.0013342, 41.017.001.21-0004515, 41.017.001.21-0007753, 1505/2015, 20540/2016 e 41.017.001.19-0021059. Defende a existência de nulidade por conta da afronta ao dever de motivação e destaca que o órgão administrativo não considerou que os fatos narrados nos procedimentos de n°41.017.001.21-0013342, 41.017.001.21-0004515 e 41.017.001.21-0007753 ocorreram durante o período de pandemia. Acrescenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo dos procedimentos administrativos, bem como sustenta a inocorrência de violação aos direitos do consumidor, sendo indevidas as penalidades aplicadas. Outrossim, impugna o valor da penalidade, ressaltando ferir o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, a procedência do pedido e, consequentemente, a extinção da execução fiscal em apenso. A inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.15. Recebida a petição inicial, foi determinada a suspensão da execução correlata e a citação da parte embargada (mov. 19.1). Citado, o município de Maringá apresenta impugnação (mov. 24.1). Pontua, em suma, a regularidade dos atos praticados pelo órgão de proteção e defesa do consumidor. Assevera que o período pandêmico se revela como fator irrelevante para caracterização de excludente de responsabilidade. Diz que restou demonstrado no procedimento a efetiva lesão ao direito dos consumidores, sendo, portanto, devida a incidência da penalidade de multa, bem como ressalta que os atos praticados na via administrativa foram devidamente motivados. Alega inexistir desproporção na aplicação da penalidade de multa e defende a correta dosimetria da pena. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Junta documento (mov. 24.2). Instada a se manifestar quanto à impugnação, a parte embargante apresenta manifestação no mov. 25.1, ocasião em que ratifica os argumentos da petição inicial. Intimadas a especificar provas, as partes pugnam pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 29.1 e 30.1). No mov. 33.1 o Ministério Público averba a ausência de interesse público a justificar sua atuação no feito. Em seguida, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria, embora sendo de direito e de fato, se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental constante dos autos, sendo despicienda, portanto, qualquer dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo…
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