Processo 0001012-38.2023.5.09.0658
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0001012-38.2023.5.09.0658 RECORRENTE: DARIO AUGUSTO FONTANA DE ALVES E OUTROS (2) RECORRIDO: M TARABAYNE DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e8e969 proferida nos autos. Vistos. O autor pede a reconsideração da decisão de suspensão do processo, ao argumento de que não há aderência ao Tema 1389, #id:de499b1, considerando que "o próprio ministro responsável pela suspensão dos processos afirmou quais hipóteses e casos são afetados pelo Tema 1.389, não sendo o caso dos presentes autos, pois sequer há emissão de notas fiscais, contrato formal de pessoa jurídica prestando serviços, e nem a alegação de que o Reclamante fora contratado como pessoa jurídica, a própria Reclamada assumiu o vínculo de emprego em contestação". Embora regularmente intimados, os réus não se manifestaram sobre o requerimento em questão, #id:2357540. O Tema 1389 apresenta a seguinte indagação: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". A ação trabalhista tem por objeto o pedido de vínculo de emprego, de 05/06/2020 a 18/08/2023, na função de gestor de marketing, impugnado, em contestação, pela apresentação de fato impeditivo alusivo a contrato de trabalho autônomo: "O Reclamante era empresário no ramo de tabacaria há mais de 4 anos na época em que iniciou a prestação de serviços as Reclamadas. Iniciou prestando serviços como autônomo vendendo alguns produtos da marca e logo se efetivou passando a exercer a função de vendedor com salário de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), com jornada de trabalho das 10:00 às 18:00, usufruía de hora de intervalo diariamente, de segunda a sexta-feira.na condição de diarista, de forma intervalada, não sendo possível precisar datas devido ao caráter eventual da prestação de serviços, mas que acredita ter ocorrido até meados de 2022. (...), pois realizava diárias para outros produtores da região, inclusive deixando de aparecer em dias que foi requisitado (...)" (#id:f276123). Não houve a alegação da existência ou juntada de contrato escrito formalizado entre as partes para a prestação de serviços, nos moldes do art. 595 do CC, assim como não foram encartados documentos para que se pudesse examinar a licitude da contratação. Discute-se, portanto, a presença dos requisitos do vínculo de emprego, matéria pendente ainda de julgamento nos presentes autos. Consideradas essas premissas fáticas, há decisões em reclamações constitucionais que expressam a posição da maioria dos ministros, a exemplo da Rcl 89.085/ES, em decisão da lavra do Ministro Cristiano Zanin. Acompanham a tese os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça e Edson Fachin e a Ministra Cármen Lúcia, o que consubstancia o entendimento da maioria dos ministros. Constam nos fundamentos determinantes da decisão do Ministro Cristiano Zanin que inexiste aderência ao Tema 1389, tendo em vista que "o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos processos nos quais há contratação por pessoa jurídica ou autônomo, e se discute a existência de fraude no contrato civil de prestação de serviços. Portanto, refere-se a contratos escritos ou minimamente formalizados, com a emissão de notas…
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