Processo 0001012-39.2024.5.11.0014

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001012-39.2024.5.11.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001012-39.2024.5.11.0014 RECLAMANTE: ROZIRENE DO NASCIMENTO MENDONCA RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a64a96c proferido nos autos. DESPACHO - Considerando o trânsito em julgado e o teor do v. Acórdão-TRT (Id. 793692a), que conheceu dos recursos ordinários, sendo parcialmente o da reclamada, e, no mérito, negou provimento ao recurso da reclamante e, de ofício, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para, reformando a sentença, excluir da condenação a determinação de recolhimento de encargos previdenciários e fiscais, mantendo a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto às custas;  - Considerando o disposto no art. 878 da CLT após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, bem como que a parte autora encontra-se representada por advogado,  DECIDO:  I. À parte reclamante,  a fim de informar se interesse em dar início à execução e apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 8 (oito) dias nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, cientificando ainda que caso os cálculos sejam elaborados por meio do sistema Pje Calc, proceda o envio do arquivo PJC da planilha de cálculo ao PJE, sob pena de início da contagem para prescrição intercorrente; II. Apresentados os cálculos, notificar a reclamada para, no prazo de 08 dias, manifestar-se quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, inclusive quanto aos encargos previdenciários, fiscais e custas, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Caso a reclamada não se manifeste no prazo concedido para impugnação, ficam desde já homologados os cálculos apresentados pela parte reclamante, ficando citada para pagar ou garantir a quantia apontada pela parte autora, no prazo de 48h, independentemente de nova intimação, sob pena de execução, nos termos do art. 880, da CLT, prosseguindo-se com imediata penhora via BACENJUD/ RENAJUD e inclusão no BNDT;  III. Não havendo manifestação no prazo concedido para impugnação,  v. os autos conclusos para decisão de homologação dos cálculos da parte reclamante; IV. Havendo impugnação,  notificar a parte reclamante para manifestação e v. conclusos para decisão. /ac MANAUS/AM, 23 de abril de 2026. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROZIRENE DO NASCIMENTO MENDONCA

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