Processo 0001012-40.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001012-40.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Alexandre Nery de Oliveira
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA MSCiv 0001012-40.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      IDENTIFICAÇÃO   MANDADO DE SEGURANÇA 0001012-40.2026.5.10.0000 Relator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Impetrante: MARIA DE FÁTIMA SILVA Impetrado: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF Litisconsorte: INSTITUTO SUBLIME DE MEDICINA HOSPITALAR LTDA.       EMENTA   MANDADO DE SEGURANÇA: DECISÃO PRIMÁRIA DE SOBRESTAMENTO PROCESSUAL FUNDADA NO TEMA 1389/STF: PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR VÍCIO FORMAL SEM DISCUSSÃO ALUSIVA A PEJOTIZAÇÃO OU INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA: DISTINGUISHING: INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO NACIONAL: PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO MATRIZ. A decisão de sobrestamento do processo matriz, fundamentada no Tema 1389 do STF, não se aplica ao caso concreto, porquanto a ação originária versa sobre reconhecimento de vínculo empregatício direto, e não sobre a validade de contratos civis ou comerciais (pejotização/terceirização). Aplicando a técnica do distinguishing, afasta-se a incidência do precedente de suspensão nacional, especialmente considerando que o STF, em sede de Embargos de Declaração no ARE 1.532.603 RG-ED/PR, esclareceu os temas passíveis de sobrestamento, não se evidenciando dentre esses a questão do processo matriz. Configurada a violação a direito líquido e certo, cabe conceder a segurança para cassar a decisão impugnada e determinar o regular prosseguimento do processo matriz. Mandado de segurança admitido com ressalvas do Relator e, no mérito, concedida a ordem para afastar o sobrestamento processual determinado pelo Juízo Impetrado.       RELATÓRIO   MARIA DE FÁTIMA SILVA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, consubstanciado na decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira nos autos do Processo 0000092-15.2026.5.10.0017, sendo parte Reclamada INSTITUTO SUBLIME DE MEDICINA HOSPITALAR LTDA., indicada como Litisconsorte, que determinou o sobrestamento do feito com fundamento na decisão monocrática do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, no âmbito do Tema 1389 do STF. Dado à causa o valor de R$ 19.478,64. Por decisão liminar datada de 27/03/2026, deferi o pedido de liminar para suspender a ordem de sobrestamento determinada pelo Juízo de origem, restabelecendo de imediato o regular andamento do processo matriz, com determinação de cumprimento urgente, conforme transcrevo:   "(...) DECIDO: Inicialmente, observo que a sistemática de sobrestamento de processos com repercussão se encontra prescrita no artigo 1037/CPC, que assevera que "As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator" (§ 8º), e que "Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo" (§ 9º), requerimento que será dirigido ao Juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau ou ao relator (§ 10), cabendo, da decisão que apreciar o referido requerimento de prosseguimento, agravo de instrumento, se o processo estiver…

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