Processo 0001012-46.2025.5.05.0022
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY RORSum 0001012-46.2025.5.05.0022 RECORRENTE: MULTICRED PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO: ELINE SILVA COSTA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001012-46.2025.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ISENÇÃO MANTIDA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada buscando a reforma da sentença que dispensou a reclamante do pagamento de custas processuais, apesar de sua ausência injustificada na audiência, argumentando com a aplicação do art. 844, § 2º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamante deve ser condenada ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, em face de sua ausência na audiência, considerando a justificativa apresentada para o atraso e os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do art. 844, § 2º, da CLT, que impõe o pagamento de custas ao reclamante ausente, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, não pode ocorrer de forma mecânica, devendo ser ponderada com os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça. 4. A ausência da reclamante na audiência ocorreu por um lapso temporal ínfimo (dois minutos após o pregão, dez minutos após o horário pautado), motivada por circunstâncias alheias à sua vontade, mas internas à estrutura do Poder Judiciário (fila no hall de entrada do Fórum). 5. A punição do trabalhador com custas expressivas por um atraso decorrente da logística do próprio tribunal, especialmente quando em situação de hipossuficiência econômica declarada, configuraria obstáculo desproporcional e injusto ao exercício do direito de ação. 6. A lei não define taxativamente o que é "legalmente justificável", cabendo ao magistrado condutor avaliar a plausibilidade da alegação, o que foi feito corretamente na decisão de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação ao pagamento de custas processuais, em caso de ausência injustificada do reclamante, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e acesso à justiça, especialmente quando a ausência é motivada por fatores logísticos internos ao Poder Judiciário. 2. A justificativa plausível para o atraso mínimo de um trabalhador em audiência, decorrente de circunstâncias inerentes à organização do Fórum, impede a aplicação automática da penalidade de custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, art. 852-I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no texto para inclusão aqui, mas o acórdão menciona a posição do TST. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MULTICRED PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA - ME
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