Processo 0001012-46.2025.5.14.0426
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0001012-46.2025.5.14.0426 RECORRENTE: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA RECORRIDO: WESLEY JAMILSON GOMES DA SILVA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001012-46.2025.5.14.0426, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PATRONAL PELO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. LIMITE DA CONDENAÇÃO AO RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que deferiu tutela de urgência para pagamento de salários, reconheceu o dano moral e condenou a empresa ao pagamento de verbas salariais, indenização por dano moral e multas, sem limitação aos valores indicados na inicial. A Recorrente pleiteia a atribuição de efeito suspensivo, a exclusão ou minoração da indenização por dano moral e a limitação da condenação aos valores da petição inicial, em razão do rito sumaríssimo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se é devida a responsabilidade patronal pelo pagamento de salários ao trabalhador em limbo previdenciário, após alta do INSS e constatação de inaptidão pelo médico da empresa; (ii) analisar a possibilidade de concessão de tutela de urgência e fixação de astreintes em caso de descumprimento, bem como a caracterização de dano moral "in re ipsa"; e (iii) verificar a possibilidade de limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial em processos submetidos ao rito sumaríssimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de trabalho retoma sua plena eficácia com a cessação do benefício previdenciário, incumbindo ao empregador, em caso de inaptidão atestada pelo serviço médico da empresa, reintegrar o trabalhador em funções compatíveis ou arcar com o ônus financeiro do afastamento enquanto busca a reversão da decisão do INSS, sob pena de configurar dano moral "in re ipsa". 4. A tutela de urgência e as astreintes são medidas cabíveis para garantir o mínimo existencial do trabalhador em limbo previdenciário, dada a natureza alimentar dos salários e o desamparo decorrente da conduta patronal, sendo o valor fixado proporcional. 5. Em processos sob o rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial, conforme imperativo legal, sob pena de julgamento "ultra petita", não se sobrepondo a alegação de valores meramente estimativos à norma cogente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 476, 840, §1º, 852-B, I, 223-G. CPC, arts. 300, 537, 141. PORTO VELHO/RO, 27 de julho de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA
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