Processo 0001012-48.2024.5.10.0020
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001012-48.2024.5.10.0020 AGRAVANTE: AUTO POSTO EPTG COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA AGRAVADO: DOUGLAS DE JESUS CARVALHO OLIVEIRA PROCESSO n.º 0001012-48.2024.5.10.0020 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: AUTO POSTO EPTG COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado: MATEUS VINICIUS TORRES SILVA - DF0068563 AGRAVADO: DOUGLAS DE JESUS CARVALHO OLIVEIRA Advogado: VITOR LEVI BARBOZA SILVA - DF52587 ORIGEM: 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): SIMONE SOARES BERNARDES EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO OSTENTA NATUREZA DEFINITIVA. NÃO CONHECIMENTO.Conforme disposições do art. 893, § 1º c/c o art. 897, "a", ambos da CLT, no Processo do Trabalho somente cabe agravo de petição das decisões definitivas proferidas pelo Juízo da execução (inteligência da Súmula nº 214 do col. TST). Na hipótese dos autos, a decisão contra a qual os executados se insurgiram, por meio do agravo de petição, não ostenta natureza definitiva, não sendo recorrível neste momento processual, pois apenas resolve incidente da execução. Portanto, o apelo não é conhecido. Agravo de petição não conhecido. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho Substituta SIMONE SOARES BERNARDES, em atuação na MM. 20ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio do despacho à fl. 303 do PDF (ID. 1e41b5a), manteve o indeferimento do pedido de parcelamento do débito exequendo formulado pela executada e determinou o pagamento do saldo remanescente, sob pena de execução. A executada interpõe agravo de petição às fls. 305/324 do PDF (ID. 333e6b4), no qual postula, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da decisão para autorizar o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do Código de Processo Civil, alegando boa-fé e aplicação do princípio da execução menos gravosa. O exequente apresentou contraminuta às fls. 326/329 do PDF (ID. d8f1c9b), pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA (pleito formulado no agravo de petição) A executada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de sua atividade econômica. Examino. Em se tratando de pessoa jurídica (empregadora), a concessão da gratuidade de justiça exige prova cabal e insofismável da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de hipossuficiência econômica, entendimento que se encontra pacificado no item II da Súmula nº 463 do col. TST. No caso dos autos, a alegação de hipossuficiência da executada apresenta-se de forma genérica e a agravante encontra-se desacompanhada de quaisquer provas documentais que demonstrem, de forma efetiva, a alegada penúria financeira que a impossibilite de arcar com os custos do processo. Indefiro. 1.2. CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABÍVEL O AGRAVO DE PETIÇÃO Verifico que não foram preenchidos os pressupostos de…
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