Processo 0001012-50.2025.5.10.0105

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001012-50.2025.5.10.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins
Última publicação
08/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001012-50.2025.5.10.0105 RECORRENTE: GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: TATIANA SOUSA FERREIRA INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho/Decisão proferido nos autos:   DECISÃO O exmo. Juiz do Trabalho MAURÍCIO WESTIN COSTA julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista. Irresignadas, as reclamadas GRA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e VD COMÉRCIO DE CELULARES LTDA interpuseram recurso ordinário sem, todavia, comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Em seu apelo, as demandadas requerem a concessão das benesses da justiça gratuita com base nos artigos 99 do CPC e 790, § 4º, da CLT, ao argumento de que encerraram suas atividades e estão enfrentando uma grave crise financeira, de forma que não possuem recursos financeiros suficientes para arcarem com as custas e as despesas relacionadas aos processos judiciais. Os reclamados ALEXANDRE MENDES FALCÃO e ANIBIANY RENOVATO DOS SANTOS (sócios) também postulam a concessão do benefício, sob a alegação de que as pessoas jurídicas de sua titularidade passam por condição financeira precária, razão por que estão sem retirada de pró-labore e com dificuldade para ter o básico de subsistência. Decido. Em relação aos recorrentes ALEXANDRE MENDES FALCÃO e ANIBIANY RENOVATO DOS SANTOS, sócios das empresas reclamadas, observo que juntaram aos autos declarações de hipossuficiência aos Id 93bc5f3 e Id 4908eb2. Como os recorrentes são pessoas físicas, compreendo que o caso atrai o entendimento segundo o qual a demonstração da pobreza ou hipossuficiência jurídica se faz por mera declaração. Ademais, a Constituição Federal promete aos que comprovarem insuficiência de recursos que o Estado assegurará assistência jurídica integral e gratuita. Mesmo figurando os recorrentes na condição de réus no processo, poderão ter deferido o pedido de gratuidade de justiça mediante a apresentação de declaração de miserabilidade, por eles firmada. A matéria, inclusive, foi objeto de definição pelo col. TST quando do julgamento do IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica:   “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”   No caso concreto, conforme relatado, foram juntadas declarações de hipossuficiência à contestação, aos Id 93bc5f3 e Id 4908eb2, sem que o reclamante logra-se infirmar o seu conteúdo. Firmada a pretensão de gratuidade de justiça na contestação com amparo nas declarações coligidas ao…

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