Processo 0001012-65.2025.5.07.0030
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0001012-65.2025.5.07.0030 RECLAMANTE: VICTORIA MARTINS TEIXEIRA RECLAMADO: ROCK AND ROAD HAMBURGUERIA E BISTRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14d0dc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar improcedentes os pedidos formulados em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA; bem como julgar PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por VICTORIA MARTINS TEIXEIRA para condenar ROCK AND ROAD HAMBURGUERIA E BISTRO LTDA ao pagamento, nos limites do pedido, de: a) saldo de salário (26 dias); b) aviso prévio (36 dias); c) férias vencidas em dobro, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024; férias proporcionais (3/12), acrescidas do terço constitucional; d) décimo terceiro salário proporcional (11/12); e) FGTS do período clandestino (de 16/09/2023 11/11/2024); do período anotado, a partir de 12/11/2024; até agosto de 2025, deduzidos os valores depositados, conforme extrato de ID f48c408; bem como o FGTS sobre o aviso prévio; e multa de 40%; e) multa do art. 477 da CLT. f) ajuda de custo referente ao período compreendido entre 15/09/2024 e 11/11/2024, no valor de R$ 170,00 mensais. g) adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico, devido desde a admissão até a data do afastamento, bem como seus reflexos em horas extras, décimos terceiros salários, férias, aviso prévio e FGTS e multa de 40%; h) horas extras prestadas, acrescidas do adicional de 50%, de 16/09/2023 a 14/09/2024, consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, estas últimas desde que não computadas no excesso diário, de acordo com a seguinte jornada: das 11h às 23h, com intervalo das 15 às 17h50, com uma folga semanal; deferem-se os reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; deve ser observado o teor da OJ 394 da SDI-1; i) reflexos das horas extras devidas e pagas “por fora”, de 15/09/2024 até o fim do contrato, considerando a jornada na escala 6x1,das 13h às 21h, com 1 hora de intervalo intrajornada, em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; deve ser observado o teor da OJ 394 da SDI-1. Para fins de cálculo, serão adotados os seguintes parâmetros: admissão em 16/09/2023, inicialmente na função de entregadora, com remuneração de R$ 80,00 por dia de trabalho (sendo que a reclamante gozava de uma folga semanal), tendo, a partir de 15/09/2024, passado a exercer a função de caixa, com remuneração de um salário mínimo (como não houve pedido de reconhecimento da natureza salarial da parcela paga sob a rubrica ajuda de custo, tem-se que esta tem natureza indenizatória), com afastamento em 26/10/2025 em razão rescisão indireta (término do vínculo em 01/12/2025, dada a projeção do aviso prévio). Determina-se à reclamada que proceda à retificação da data de admissão, para que passe a constar 16/09/2023; que proceda à retificação da remuneração, a fim de que passe a contar o recebimento de R$ 80,00 por dia de trabalho, da admissão em 16/09/2023 até 15/09/2024, quando passou a receber um salário mínimo; bem como que proceda à baixa na CTPS do reclamante, com data de saída em 01/12/2025. Após o trânsito em julgado,…
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