Processo 0001012-69.2025.5.13.0007
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0001012-69.2025.5.13.0007 RECORRENTE: ADAO EDUARDO DE FREITAS LEMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADAO EDUARDO DE FREITAS LEMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6becaee proferida nos autos. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, em face do acórdão prolatado pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional do Trabalho. Verifica-se que a recorrente discute, nas razões de revista, questão que possui aderência ao Tema 92 da Tabela de IRR do C. TST. Registre-se, por relevante, que o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, Relator do IncJulgRREmbRep nº 0010271-25.2022.5.03.0055 (Tema 92), em decisão proferida em 11 de abril de 2025, com amparo no artigo 284, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, identificou a seguinte questão a ser submetida a julgamento: A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna? Observa-se, ainda, que foi determinada pelo Relator a suspensão, em âmbito nacional, de recursos ordinários, recursos de revista e embargos que versem sobre a percepção do adicional noturno na hipótese de prorrogação mista (arts. 896-C, § 5º, da CLT e 284, II, do RITST). Isso posto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IncJulgRREmbRep nº 0010271-25.2022.5.03.0055 (Tema 92) Concluído o julgamento pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, voltem-me os autos conclusos para a análise do recurso de revista interposto. Dê-se ciência às partes. GVP/HCSFD JOAO PESSOA/PB, 28 de maio de 2026. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADAO EDUARDO DE FREITAS LEMOS
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