Processo 0001012-71.2019.5.17.0006

TRT17 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001012-71.2019.5.17.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0001012-71.2019.5.17.0006 EXEQUENTE: RONY RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ELEVADORES NACIONAL DO BRASIL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e91e02 proferida nos autos.   Promoção da Contadoria   MM Juiz (a), Os autos foram encaminhados à Contadoria para análise, ante a manifestação do patrono do exequente de ID  Verifico que, por intermédio do despacho de ID 3b4eed1, o Juízo determinou que a Contadoria apurasse os honorários advocatícios contratuais devidos sobre os valores já liberados ao exequente, devendo ser deduzidos os importes que o exequente comprovou que depositou na conta do advogado. A Contadoria procedeu à apuração dos valores, tendo anexado a planilha de cálculos de ID 429889b. O exequente apresentou manifestação sob o ID 753b683, alegando incorreção nos cálculos apresentados pela Contadoria, considerando que não registraram os valores de honorários advocatícios contratuais sobre o valor dos imóveis que serão vendidos para reverter os valores ao exequente, no importe de R$ 310.000,00, sobre as parcelas devidas a partir de maio de 2025 até junho de 2025, sobre as parcelas vincendas até 60 ano, no importe mensal de R$ 805,00, asseverando que a decisão de Agravo de Petição foi expressa ao determinar o destaque dos valores dos honorários advocatícios contratuais sobre o valor do crédito principal, que serão revertidos ao exequente. Esclarece a Contadoria que o despacho supracitado determinou que a Contadoria apurasse os valores de honorários advocatícios contratuais devidos sobre os valores já liberados ao exequente, relativos ao mês 08/2024 a 04/2025. Quanto aos valores vincendos, o Juízo determinou que o executado, a partir da parcela com vencimento em 13/05/2025 e seguintes, retivesse os 30% e depositasse em conta bancária do advogado, informada por intermédio da petição de ID 75685b, devendo os comprovantes serem anexados aos autos para ciência e controle do advogado. Em relação aos valores referentes à venda de imóveis, deverão ser depositados em juízo para retenção dos honorários advocatícios devidos e liberação do remanescente a quem de direito. A Contadoria informa que, conforme comprovantes anexados aos autos, sob os IDs 375ea9a, 9247112, 005cbeb, a53c165, 41ca158, 09be9b1, 8e80795, a7eeabc, fcbce5f, 918b4e6 e 4a1562c, o exequente comprovou o depósito dos valores de honorários advocatícios contratuais referentes aos meses 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 de 2025, 01, 02, 03, 04 e 05 de 2026. Portanto, após verificação minuciosa, constata-se que os valores apurados pela Contadoria estão majorados, considerando que o exequente comprovou o pagamento dos meses 02, 03 e 04 de 2025, que estão constando dos cálculos. A Contadoria retificou os cálculos para excluir os valores apurados em relação aos meses 02, 03 e 04 de 2025, anexando a planilha atualizada sob o ID 56816d0, cujo montante apurado foi de R$ 23.213,51 (vinte e três mil, duzentos e treze reais e cinquenta e um centavos). Quanto aos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais sobre as parcelas vincendas referentes ao pensionamento mensal vitalício até os 60 anos, a Contadoria submete à consideração do Juízo.   HLFC - Contadoria   Decisão   Vistos etc., Acolho a promoção da Contadoria e, inicialmente, determino a intimação das partes para ciência e manifestação acerca cálculos…

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