Processo 0001012-72.2024.5.05.0251

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001012-72.2024.5.05.0251
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL ROT 0001012-72.2024.5.05.0251 RECORRENTE: LEANDRO JOSE SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001012-72.2024.5.05.0251 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. SÚMULA 363 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME - Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante contra acórdão que, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, declarou a nulidade de contratação temporária firmada com a Administração Pública por ausência de concurso público, aplicando os efeitos da Súmula 363 do TST e indeferindo os pedidos de diferenças salariais e adicional de insalubridade. O Embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando a necessidade de observância de legislação específica (Lei 11.350/06 e EC 120/2022) e a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula 363 do TST em detrimento de piso salarial de categoria e ao indeferir adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a decisão incorreu em cerceamento de defesa ao não realizar perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR - A ausência de vício formal (omissão, contradição ou obscuridade) inviabiliza o provimento dos Embargos de Declaração, pois o acórdão apresentou fundamentação clara e coesa sobre a nulidade da contratação por ausência de concurso público.A incidência da Súmula 363 do TST limita os direitos decorrentes da contratação nula aos valores pactuados, respeitado o salário mínimo, e aos depósitos do FGTS, inexistindo direito a diferenças de piso salarial ou adicionais não contemplados no verbete sumular.A rediscussão do mérito ou a irresignação contra a interpretação jurídica conferida pelo Tribunal deve ser veiculada por meio de recurso próprio, sendo incabível a utilização de embargos de declaração para tal finalidade.A existência de tese explícita sobre a matéria afasta a necessidade de referência expressa a cada dispositivo legal mencionado para fins de prequestionamento, nos termos da OJ 118 da SDI-I/TST. IV. DISPOSITIVO E TESE - Embargos de declaração não providos.Tese de julgamento: A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula, gerando apenas o direito ao FGTS e à contraprestação pactuada (respeitado o salário mínimo), conforme Súmula 363 do TST.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à correção de suposto erro de julgamento.Havendo tese explícita na decisão sobre o tema, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei 8.036/90, art. 19-A; CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 363; TST, OJ 142 da SDI-I; TST, OJ 118…

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