Processo 0001012-73.2024.5.21.0042

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001012-73.2024.5.21.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA ROT 0001012-73.2024.5.21.0042 RECORRENTE: DIOGO LUCIO NOBRE FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001012-73.2024.5.21.0042 (ROT) RECORRENTE: DIOGO LUCIO NOBRE FERNANDES, BANCO BRADESCO S.A. RECORRENTE Advogados: RONALDO MARCIO SOARES BRITO - CE0039086, VICTOR COELHO BARBOSA - CE34958, JOSE AURELIO SILVA JUNIOR - CE0034981 RECORRENTE Advogados: ARMANDO CANALI FILHO - PR68339  RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. , DIOGO LUCIO NOBRE FERNANDES RECORRIDO Advogados: ARMANDO CANALI FILHO - PR68339 RECORRIDO Advogados: RONALDO MARCIO SOARES BRITO - CE0039086, VICTOR COELHO BARBOSA - CE34958, JOSE AURELIO SILVA JUNIOR - CE0034981  RELATOR: EDUARDO SERRANO DA ROCHA   Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 125 DO TST. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. APLICABILIDADE DO IRR Nº 277-83.2020.5.09.0084 - TEMA 21 DO TST. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista nos capítulos relativos à estabilidade provisória acidentária e à concessão dos benefícios da justiça gratuita. O agravante sustenta, quanto à estabilidade, a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 125 do TST ao caso concreto, alegando ausência de nexo causal juridicamente qualificado e de incapacidade laboral contemporânea à dispensa, bem como violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da CF, aos arts. 118 da Lei nº 8.213/91, 818 da CLT e 373, I, do CPC, e contrariedade à Súmula 378 do TST. Quanto à justiça gratuita, alega que a declaração unilateral de hipossuficiência não é suficiente diante de elementos probatórios que demonstrariam plena capacidade financeira do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se a tese jurídica firmada no IRR nº 125 do TST é aplicável ao caso concreto, tendo em vista que o agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente por ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91; (b) estabelecer se a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante, não infirmada por provas robustas nos autos, é suficiente para a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 125 do TST, firmado no julgamento do IncJulgRRRep 0020465-17.2022.5.04.0521, pelo Tribunal Pleno, estabelece que, para fins da garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a quinze dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. 4. No caso dos autos, o acórdão regional assentou, com base em laudo pericial e demais elementos probatórios, que o reclamante é portador de Transtorno Depressivo Recorrente com nexo de concausalidade com as atividades laborais de gerente geral de agência bancária; que os exames demissionais realizados em 19.09.2024 declararam expressamente a inaptidão do trabalhador por noventa dias; e que o reclamante obteve…

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