Processo 0001012-73.2025.5.06.0101
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RORSum 0001012-73.2025.5.06.0101 RECORRENTE: JAILSON FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS RECORRIDO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38eb738 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001012-73.2025.5.06.0101 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) Recorrido: Advogado(s): ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO (AL4295) Recorrido: Advogado(s): JAILSON FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS RAQUEL LEITE STIVAL (PE0031902-D) ROBERTHA CATHARINA CAVALCANTI E SILVA (PE42378) SIMONE AGUIAR DE MEDEIROS CASTRO (PE14890) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no tema de Repercussão Geral nº 725 do STF (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 6f45837; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 3ed493d). Representação processual regular (Id db03d7a e d6d0c6d ). Defiro o pedido de notificações exclusivas em nome do Dr. Bruno Moury Fernandes, inscrito na OAB/PE 18.373. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d5f5266 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id d5f5266 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3c8c68a : R$ 17.958,00; Custas pagas no RO: id cc3ac9a e b122b9d ; Depósito recursal recolhido no RR, id e6ca31d : R$ 1.542,02. EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 725 do STF. A decisão regional se manifestou: "Da responsabilidade subsidiária (recurso patronal) Em apertada síntese, sustenta a recorrente que a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta é indevida, por não haver nos autos prova de conduta culposa, especialmente quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Afirma, então, que a sentença não demonstrou omissão concreta capaz de caracterizar culpa in vigilando, como exige a Súmula 331, V, do TST. Sem razão, porém. Restou comprovada a efetiva prestação de serviços do autor em favor da tomadora, especialmente por meio da prova emprestada constante da ata de audiência de id. f02755c, cuja utilização não foi impugnada pelas rés. Nessa ocasião, a preposta da Acender Engenharia afirmou que a empresa, em Pernambuco, presta serviços exclusivamente à Neoenergia. Somado a isso, há nos autos contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas (id. f04bf0b). Diante desse conjunto probatório, revela-se correta a responsabilização subsidiária da segunda demandada, ora recorrente. Com efeito, a condenação da empresa tomadora dos serviços, em moldes subsidiários, está em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada em sua Súmula nº 331. Ressalto que a terceirização de determinado segmento empresarial, ainda que regular (caso dos autos), não isenta o tomador dos serviços de responsabilidade pelo correto cumprimento dos contratos de trabalho celebrados pela empresa prestadora, da qual se serve, sendo ambas corresponsáveis, na esteira do verbete sumular em comento, in verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores…
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