Processo 0001012-74.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001012-74.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001012-74.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE AGRAVADO(A): NORAIDE SILVA SANTOS, PAULA MARIANA NEVES, PAULO HENRIQUE NUNES, PAULO ROBERTO GOUVEIA DE FARIAS, POLYANA BARBOSA BARROS NEVES, RAIMUNDA ALVES GOMES, ROBERVAL GOMES DA SILVA, ROSILENE DA SILVA CHAGAS, SANDRA REJANE DE LIMA SANTOS, SILVIA BERNARDINO MONTEIRO, LINDINALVA FERREIRA DE LIMA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Agravo de Instrumento nº 0001012-74.2026.8.17.9480 Agravante: Município de Santa Cruz do Capibaribe. Agravados: Noraide Silva dos Santos e outros. Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em face de Decisão (ID 231846970 do PJe 1º grau) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002092-57.2017.8.17.3250, a qual rejeitou “o chamamento do feito à ordem, por inexistir erro material ou duplicidade automática de honorários, esclarecendo que as verbas fixadas referem-se a fases processuais distintas e possuem natureza jurídica autônoma”. Em suas razões recursais (ID 57634141) alega a ocorrência de erro material na decisão agravada, consistente na duplicidade de fixação de honorários advocatícios, pois em uma primeira decisão houve indevidamente o arbitramento de honorários referentes a fase executiva, mesmo ausente a impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública. Posteriormente, houve uma segunda fixação em honorários advocatícios pelo mesmo fato gerador, caracterizando, portanto, bis in idem e enriquecimento sem causa. Aponta a violação ao art. 85, §§1º e 7º, do CPC, que veda a fixação de honorários no cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao instrumental a fim de obstar a emissão de RPV e, no mérito, o provimento do recurso. Contrarrazões (ID 58938821), pelo improvimento do Instrumental. É o Relatório, inclua-se em pauta para julgamento Desnecessária manifestação ministerial, por se tratar de demanda exclusivamente patrimonial. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data no registro eletrônico. Des Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV07 Voto vencedor: Agravo de Instrumento nº 0001012-74.2026.8.17.9480 Agravante: Município de Santa Cruz do Capibaribe. Agravados: Noraide Silva dos Santos e outros. Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO O cerne da questão em comento reside na possibilidade de fixação de honorários advocatícios nas fases de conhecimento e executória que impliquem em expedição de RPV, quando ausente impugnação por parte da Fazenda Pública. A respeito do arbitramento das verbas de sucumbência, o CPC/2015 estabeleceu em seu art. 85, §7º, que não seriam “devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de PRECATÓRIO, desde que não tenha sido impugnada”. Verifica-se que o dispositivo legal expressamente previu a exclusão dos honorários apenas nos casos de PRECATÓRIOS, razão pela qual a Corte Superior voltou a discutir o tema, alterando seu entendimento, há muito sedimentado, para afastar a imputação dos honorários advocatícios também nos casos de condenação submetidas ao pagamento por RPV,…

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