Processo 0001012-78.2024.5.11.0001

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001012-78.2024.5.11.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0001012-78.2024.5.11.0001 AGRAVANTE: MARINALDO LIMA PIMENTEL AGRAVADO: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 30c03f8, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26072813441488400000016822110 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FGTS. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS. GRUPO ECONÔMICO. DIVERGÊNCIA CADASTRAL. CNPJ. ALVARÁ JUDICIAL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por exequente contra decisão que indeferiu a expedição de alvará judicial para levantamento de depósitos de FGTS em conta vinculada a CNPJ de empresa integrante do grupo econômico, sob o fundamento de que a referida pessoa jurídica não constaria no polo passivo da lide. O recorrente alega que houve sucessivas transferências internas entre empresas do mesmo grupo econômico durante a contratualidade única, sustentando que a divergência cadastral não pode obstar o recebimento de verba alimentar reconhecida em título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a divergência entre o CNPJ constante no alvará judicial e o CNPJ registrado perante a instituição financeira gestora do FGTS, referente a empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, justifica o indeferimento do levantamento dos depósitos fundiários decorrentes de contrato de trabalho único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de trabalho único, com sucessivas transferências entre empresas do mesmo grupo econômico, mantém a continuidade do vínculo empregatício e dos direitos adquiridos, conforme o disposto no art. 10 da CLT. 4. A existência de título executivo judicial que determina o recolhimento e a liberação dos depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual impõe ao Judiciário o dever de conferir efetividade ao julgado. 5. Divergências cadastrais quanto ao CNPJ perante a instituição financeira depositária possuem natureza meramente administrativa e não constituem óbice legal ao levantamento dos valores, quando comprovada a unicidade contratual e o pertencimento das empresas ao mesmo grupo econômico. 6. A negativa de expedição do alvará, fundamentada em óbice burocrático de cadastro, viola o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e privilegia o formalismo excessivo em detrimento do direito material reconhecido em sentença transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A divergência entre o CNPJ constante no título executivo e aquele registrado na conta vinculada do FGTS não impede a liberação de valores, desde que comprovado o grupo econômico e a continuidade da prestação de serviços no mesmo contrato de trabalho. Cabe ao Poder Judiciário adequar a expedição de alvarás judiciais à realidade cadastral das instituições financeiras, visando garantir a efetividade da execução trabalhista e a satisfação do crédito alimentar do trabalhador. A alteração na estrutura jurídica da empresa ou a transferência entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico não obsta…

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