Processo 0001012-79.2018.5.10.0013
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001012-79.2018.5.10.0013 RECLAMANTE: DANIELA DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: VIDRO AMBIENTE COMERCIO DE VIDRO E PERIFERICOS LTDA - ME, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, FRANCINATO JOSE DE ALMEIDA, ADRIANA BARROS DA SILVA, CICERA PEREIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e4bf4e proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA Vistos os autos. Trata-se de execução trabalhista, na qual foi determinada a inclusão dos sócios no polo passivo por meio de incidente de desconsideração jurídica, tendo sido autorizado o redirecionamento da execução aos sócios e realizado bloqueio em suas contas- correntes, por meio do sistema SISBAJUD. O FRANCINATO JOSÉ DE ALMEIDA SILVA, sócio executado, apresentou pedido de tutela antecipada incidente, na qual pleiteia o desbloqueio da sua conta bancária. Afirma que a penhora é irregular, sob o fundamento de que a constrição recaiu sobre proventos de aposentadoria por incapacidade permanente, verba de natureza absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O Executado colacionou aos autos extratos bancários, histórico de créditos do INSS e relatórios médicos que comprovam ser portador de patologias graves, como cegueira bilateral e insuficiência renal crônica terminal com necessidade de diálise peritoneal diária, alegando que o valor bloqueado é indispensável para sua sobrevivência e custeio de tratamento de saúde. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela está condicionado ao preenchimento de requisitos traçados no artigo 300 do Código de Processo Civil, dentre os quais, a demonstração da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório. Os bens do devedor estão, em regra, todos sujeitos à execução para satisfação do crédito constituído. A impenhorabilidade, portanto, ocorre apenas em hipóteses excepcionais e decorre de expressa previsão legal. O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, gravando-os, portanto, com cláusula de absoluta impenhorabilidade, a fim de proteger o patrimônio mínimo do executado e de estabelecer limites racionais à satisfação da execução. Ocorre, contudo, que a impenhorabilidade dos valores provenientes de ganhos de salário, pensões e etc não é absoluta (art. 833, inciso IV, do NCPC), uma vez que encontra exceção prevista no §2º do mesmo artigo, no caso de pagamento de prestação alimentícia e quanto a importâncias excedentes a 50 salários-mínimo. No presente caso, as prestações ora executadas são de cunho alimentar, de modo que há a possibilidade de penhora, mesmo no caso de proventos que também possuam caráter alimentar, conforme o parágrafo 2º, do art. 833 do CPC, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. Embora se reconheça a possibilidade jurídica de penhora sobre salários, proventos e outras rendas para a satisfação de crédito trabalhista, tal medida encontra limite intransponível na preservação do mínimo existencial, sendo vedada quando comprometer a dignidade do devedor. A relativização da impenhorabilidade deve ser analisada sob o prisma do Tema 75 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST, que fixou a seguinte tese: "Na…
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