Processo 0001012-83.2025.5.20.0004
TRT20 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0001012-83.2025.5.20.0004 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a07d0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: OBJETO DA CONTROVÉRSIA E DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA COLETIVA: A controvérsia central instalada nestes autos de execução individual cinge-se a definir se o título executivo judicial, formado na Ação Coletiva nº 0001052-48.2014.5.20.0005, que reconheceu o direito à percepção da parcela "Quebra de Caixa", estende seus efeitos à exequente, Sra. RENATA NASCIMENTO FONTES, admitida nos quadros da executada em data posterior à revogação do regulamento empresarial que fundamentou a referida condenação. Para o escorreito deslinde da questão, impõe-se uma análise aprofundada dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada coletiva, bem como da situação fático-jurídica específica da substituída. O título judicial em execução, cuja formação se deu nos autos da Ação Coletiva nº 0001052-48.2014.5.20.0005, teve como causa de pedir a aplicação de norma interna da Caixa Econômica Federal, qual seja, o regulamento de pessoal RH 053. Conforme se extrai da petição inicial daquela demanda (ID 5c72c8e, Fls. 1187), o sindicato-autor fundamentou sua pretensão no item 8.4 do referido normativo, que dispunha: "O empregado, quando no exercício das atividades inerentes à Quebra de Caixa, perceberá valor adicional específico a esse título". A tese central, acolhida pelo Poder Judiciário, foi a de que tal disposição, por força do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, aderiu aos contratos de trabalho dos empregados então vigentes, gerando um direito contratual à percepção da parcela. A decisão transitada em julgado (ID 33efc05, Fls. 1175), portanto, não criou um direito novo e autônomo, mas sim declarou e condenou a empregadora a cumprir uma obrigação que se entendeu pré-existente e incorporada ao patrimônio jurídico dos trabalhadores substituídos em virtude da vigência da norma regulamentar à época de seus respectivos contratos. A extensão da coisa julgada, ainda que erga omnes ou ultra partes no âmbito da categoria representada, conforme a natureza do direito tutelado, não pode desbordar da causa de pedir que lhe deu origem. A eficácia da sentença coletiva, nesse contexto, alcança os indivíduos que se encontravam na situação fático-jurídica descrita na petição inicial e que serviu de fundamento para o reconhecimento do direito. Passando à análise da situação concreta da exequente, Sra. RENATA NASCIMENTO FONTES, os autos demonstram, de forma incontroversa, que sua admissão na Caixa Econômica Federal ocorreu em 19 de março de 2021, conforme Ficha de Registro de Empregado (ID a5931a4, Fls. 1981). Por outro lado, a norma que previa a "quebra de caixa" como rubrica autônoma (originária do PCC/98, CI GEARU 055/98) foi extinta a partir de 01/01/2004. Desta forma, quando a Sra. Renata Nascimento Fontes ingressou nos quadros da empresa em 2021, o regime jurídico-regulamentar aplicável ao seu contrato de trabalho já não continha a previsão da parcela "Quebra de Caixa" nos moldes em que foi postulada e reconhecida na ação coletiva, cuja causa de pedir se ancorava, repita-se, no antigo regulamento RH 053. A pretensão da exequente, portanto, consiste em…
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