Processo 0001012-86.2025.5.09.0005
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0001012-86.2025.5.09.0005 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA AGRAVADO: HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001012-86.2025.5.09.0005, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0000510-26.2020.5.09.0005. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE CÁLCULO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em face da decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, que versava sobre critérios de juros e correção monetária nos cálculos de liquidação, em ação individual de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a exceção de pré-executividade para discutir critérios de cálculos em fase de liquidação, ou se a matéria deve ser tratada em embargos à execução, após a garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admitida em casos excepcionais, para impugnar o próprio título executivo, alegar matérias de ordem pública ou invocar causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença. 4. A discussão acerca dos cálculos de liquidação, por não envolver situação excepcional, deve ser veiculada mediante embargos à execução (pela parte executada) ou impugnação à sentença de liquidação (pela parte exequente), na forma do art. 884 da CLT. 5. A pretensão da executada de discutir critérios de cálculos, em especial juros e correção monetária, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, devendo ser tratada por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir critérios de cálculos de liquidação, que devem ser objeto de embargos à execução após a garantia do juízo." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, AP 0336600-16.2003.5.09.0664; TST, RO-315-84.2013.5.06.0000; TRT-9, AP 01547-2015-659-09-00-0; TRT-9, AP 0001820-17.2017.5.09.0088; TRT-9, AP 0000879-29.2015.5.09.0673; TRT-9, AP 0000610-86.2021.5.09.0670. Em Sessão Virtual realizada em 14/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina…
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