Processo 0001012-87.2024.5.10.0104

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001012-87.2024.5.10.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001012-87.2024.5.10.0104 RECORRENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: GUSTAVO RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001012-87.2024.5.10.0104 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO (1009) RELATOR         : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR EMBARGANTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADA  : GUSTAVO RIBEIRO RODRIGUES AUSJ/5     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA. EFEITO MODIFICATIVO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao considerar não comprovada a condição de recuperação judicial da reclamada, pois, melhor analisando a questão, verifica-se que a ré já estava cadastrada no PJe como empresa em recuperação judicial, sendo certo que tal informação reflete o registro do nome da empresa na Receita Federal, que é de onde vem a base de dados. Nesta circunstância, considerando que cuidadosamente a ora embargante já recolheu as custas e que o CNPJ da empresa acusa o registro da situação especial (recuperação) em janeiro e a sentença é de agosto/2025, é caso de provimento para emprestar efeito modificativo e superar a barreira financeira de admissibilidade, passando-se à análise do mérito do recurso ordinário. Embargos de declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeito modificativo, para conhecer do recurso ordinário patronal.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos delineados no art. 98 do CPC, o direito à justiça gratuita pode ser requerido tanto pelas pessoas naturais quanto pelas jurídicas. Contudo, consoante entendimento sedimentado no item II da Súmula 463/TST, para o deferimento do pleito a pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, devendo apresentar provas robustas para tal desiderato. A recuperação judicial, por si só, não é comprovação cabal do estado de miserabilidade, o qual requer elementos de prova que evidenciem tal situação. Não comprovada a miserabilidade econômica da reclamada, indefere-se o pedido de justiça gratuita. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurado constitucionalmente (CRFB, art. 5º, LV), compreende o direito da parte de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações. Contudo, tal direito não é absoluto. Cabe ao magistrado, na condição de diretor do processo e principal destinatário da prova, indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias para a solução da lide. No caso em tela, após a apresentação do laudo pericial, a reclamada apresentou impugnação, e o perito prestou os devidos esclarecimentos. O Juízo de origem, ao analisar o conjunto probatório, entendeu que as informações constantes dos autos eram suficientes para formar seu convencimento, tornando desnecessária a oitiva do perito em audiência, como requerido pela reclamada. Portanto, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. Embora o laudo pericial não constranja o julgador a convalidá-lo, ao prolatar a sentença…

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