Processo 0001012-88.2025.5.11.0051
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001012-88.2025.5.11.0051 RECLAMANTE: JOAO VITOR DA COSTA FERREIRA RECLAMADO: R. K. S. RODRIGUES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84dcd3e proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. CONSIDERANDO que o r. Acórdão de id. 6ee5105, transitado em julgado em 12/03/2026, reformou parcialmente a Sentença de id. 650ecc2; CONSIDERANDO, ainda, que as custas de conhecimento foram recolhidas diretamente aos cofres públicos mediante pagamento de GRU quando do preparo recursal (id. 96444a5), restando pendentes as custas de liquidação; CONSIDERANDO, enfim, que há depósito recursal pendente de liberação (id. 2ad78c0), todavia em valor inferior ao da condenação (Id. 937ca84), DECIDE-SE: I. HOMOLOGAM-SE os cálculos de id. 937ca84 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, ficando as partes desde logo intimadas para se manifestarem, caso queiram, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 879, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho; II. INTIME-SE o(a) reclamante-exequente JOÃO VITOR DA COSTA FERREIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente os respectivos dados bancários para viabilizar a transferência de crédito a que faz jus, utilizando-se os valores disponíveis nos autos. Expirado esse prazo à míngua de manifestação, fica a Secretaria da Vara autorizada a realizar ampla pesquisa no sistema Sisbajud, com vistas a verificar conta bancária apta a receber os créditos devidos, cuja liberação fica desde logo autorizada mediante alvará judicial, observados os recolhimentos dos encargos e custas encartados na Planilha de Cálculos, se houver; III. INTIME-SE a reclamada-executada R. K. S. RODRIGUES - ME, CNPJ: 07.610.743/0001-22, após certificada a expiração do prazo do item I, por meio do(a) ilustre patrono(a) (art. 513, § 2º, inc. I, Código de Processo Civil), para pagar ou garantir o saldo remanescente da execução no importe de R$5.560,42 (cinco mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos), no prazo de 03 (três) dias após a preclusão do prazo do item I, nos termos dos arts. 242 e 829, do Código de Processo Civil c/c art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho; IV. DETERMINA-SE que, expirado o prazo acima sem o devido cumprimento, seja providenciada a primeira consulta ao Sistema SisbaJud para sequestro dos ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade da reclamada-executada; e, V. DETERMINA-SE que, havendo o bloqueio de valores, seja intimada a parte para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando autorizada a transferência do crédito da parte exequente, caso expirado o prazo sem manifestação ou apresentação de óbice. Exp. nec. ihd/rml BOA VISTA/RR, 04 de maio de 2026. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR DA COSTA FERREIRA
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