Processo 0001012-91.2026.5.07.0010

TRT7 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0001012-91.2026.5.07.0010
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA PetCiv 0001012-91.2026.5.07.0010 REQUERENTE: JUSCELINO CAVALCANTE DE SOUZA REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 777eb26 proferido nos autos. DESPACHO  Vistos etc. Compulsando os autos para a prolação de sentença, este Juízo verifica a necessidade de regularização do polo passivo da demanda para garantir a plena eficácia da prestação jurisdicional e evitar futuras arguições de nulidade. Da análise detida da causa de pedir e dos documentos que instruem a exordial, observa-se que a pretensão do reclamante – manutenção vitalícia no plano de saúde nas mesmas condições da ativa – não se fundamenta apenas em normas gerais da Lei nº 9.656/98, mas deriva estreitamente do contrato de trabalho mantido com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e das regras específicas do Plano de Desligamento Voluntário (PDV/2024) por ela instituído. Ademais, conforme se extrai do Estatuto Social da reclamada (fls. 52), a ECT figura como a real "Mantenedora" e "Patrocinadora" da Postal Saúde, sendo a responsável última pelo aporte de recursos financeiros necessários à sustentabilidade do plano e à cobertura de eventuais déficits. Tratando-se de entidade de autogestão, a eficácia de uma decisão que determine a manutenção de beneficiário com valores de custeio específicos pode ser diretamente afetada pela conduta financeira e administrativa da mantenedora. Assim, a presença da ECT no polo passivo revela-se indispensável, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, aplicado subsidiariamente. Dessa forma, no uso das prerrogativas conferidas pelo art. 765 da CLT, que assegura ao magistrado ampla liberdade na direção do processo para o esclarecimento da verdade e celeridade processual, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino as seguintes providências: I) INTIME-SE o reclamante para que, no prazo de 8 (oito) dias, emende a petição inicial a fim de incluir a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no polo passivo da presente demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC; II) Caso apresentada a emenda, INTIME-SE a ECT para, querendo, apresentar contestação e documentos no prazo legal; III) RATIFICO os efeitos da TUTELA DE URGÊNCIA deferida sob o ID 2cd1446 em face da Postal Saúde, considerando a natureza alimentar do direito à saúde e a condição de cardiopata grave do autor, até que sobrevenha nova decisão após a integração da lide pela real empregadora. Cumpra-se com urgência, ante a prioridade de tramitação (idoso e doença grave). FORTALEZA/CE, 24 de julho de 2026. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUSCELINO CAVALCANTE DE SOUZA

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