Processo 0001012-93.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001012-93.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001012-93.2025.5.21.0024 RECORRENTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b4d57a proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001012-93.2025.5.21.0024 - Segunda Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE ANA CECILIA FERREIRA MARINHO (RN8692) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido:   Advogado(s):   JOSE BASILIO ARAUJO SILAS TEODÓSIO DE ASSIS (RN8841) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido:   Advogado(s):   UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE ANA CECILIA FERREIRA MARINHO (RN8692) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760)   RECURSO DE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 23/04/2026, conforme certidão ID. 571cbbb; e recurso de revista interposto em 04/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo, observado o feriado nacional de 01 de maio (Dia do Trabalho).  Regularidade da representação (ID. 2f40216 e ID. 08467e8). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal; - violação aos artigos 895 e 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho; 98 e 99 do Código de Processo Civil; - contrariedade à Súmula 481 do STJ;  e - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que, por se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos, que não possui receitas próprias e depende de recursos públicos vinculados a projetos sociais, além de enfrentar severas restrições financeiras decorrentes de bloqueios judiciais e inadimplemento contratual, faz jus à concessão da justiça gratuita, inclusive para fins de dispensa do depósito recursal e custas processuais, sob pena de inviabilização do acesso à justiça e violação das garantias do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que a parte não se desincumbiu, contudo, do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, com o objetivo de cumprir a exigência formal prevista no §1o-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, em caso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo portanto o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, são os julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS…

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