Processo 0001012-93.2025.8.27.2702

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001012-93.2025.8.27.2702
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0001012-93.2025.8.27.2702/TO RECORRENTE : RAISNARA FARIAS DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA ARAÚJO PINTO (OAB TO012501) ADVOGADO(A) : ANA CLARA RODRIGUES DUARTE (OAB TO011503) RECORRIDO : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por RAISNARA FARIAS DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Alvorada/TO, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO, julgou improcedentes os pedidos iniciais, deixando de fixar condenação indenizatória. Na origem, a parte autora alegou que, a partir de junho de 2024, houve falha na prestação do serviço de telefonia móvel na cidade de Alvorada/TO, permanecendo sem sinal por aproximadamente 30 dias, o que teria impossibilitado a realização de chamadas e utilização de dados móveis, sustentando tratar-se de serviço essencial e postulando indenização por danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado sustentando erro de julgamento, afirmando inexistir tese uniformizada que afaste a indenização em casos semelhantes, bem como violação aos princípios da isonomia e segurança jurídica, requerendo a reforma da sentença para condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte recorrida suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença ao argumento de inexistência de prova mínima da falha individualizada e inexistência de dano moral indenizável. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso é próprio e tempestivo, interposto por parte legítima e interessada, estando dispensado o preparo em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95). No tocante à alegação de ausência de dialeticidade, não merece acolhimento. Embora o recurso reproduza argumentos já expostos na inicial, observa-se impugnação dos fundamentos da sentença recorrida, o que atende ao disposto no art. 1.010 do CPC e art. 41 da Lei nº 9.099/95. Assim, rejeito a preliminar de inadmissibilidade e conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar se a alegada falha na prestação do serviço de telefonia móvel enseja, por si só, a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor. Contudo, ainda que aplicável a responsabilidade objetiva, permanece com a parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo imprescindível a apresentação de elementos mínimos que indiquem a efetiva falha do serviço e o prejuízo experimentado. No caso concreto, observa-se que as alegações autorais são genéricas, limitando-se a afirmar ausência de sinal na localidade, sem apresentação de elementos individualizados aptos a demonstrar prejuízo concreto decorrente da alegada falha. Com efeito, a sentença reconheceu que a situação narrada foi objeto de diversas demandas semelhantes na comarca, devendo, contudo, ser analisada sob o prisma individual de cada consumidor. Não se verifica nos autos comprovação de tentativas frustradas de comunicação, registros técnicos individualizados ou outros…

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