Processo 0001013-14.2026.8.17.2220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001013-14.2026.8.17.2220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001013-14.2026.8.17.2220 AUTOR(A): CREUSA MARIA DE MENDONCA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO CREUSA MARIA DE MENDONÇA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado. Alega, em síntese, ser aposentada pelo INSS e pessoa idosa, e que, em setembro de 2025, ao obter junto à Previdência Social o extrato detalhado de consignações, foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário referentes a três contratos de empréstimo consignado (nºs 577218406, 560359798 e 557733346) que jamais teria firmado. Sustenta tratar-se de consumidora hipervulnerável e requer a declaração de nulidade dos contratos, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou documentos. Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo legal para contestação, o que foi certificado nos autos, sobrevindo o decreto de revelia. Na sequência, o banco réu protocolou petição, acompanhada de documentos referentes às contratações impugnadas — cédulas de crédito bancário, comprovantes de transferência eletrônica e documentos pessoais da autora —, os quais passaram a integrar os autos nos termos do art. 346, parágrafo único, c/c art. 435 do CPC/15, sem qualquer efeito de defesa, tal como reconhecido em despacho anterior. Instada a se manifestar, a autora apresentou petição em ratificação à revelia decretada, com efeitos de réplica, na qual reafirmou a extemporaneidade da contestação e impugnou, subsidiariamente, as teses e os documentos apresentados pelo réu. Nada mais sendo requerido a título probatório, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a revelia decretada nestes autos decorreu da ausência de contestação tempestiva por parte do banco réu, cujos procuradores, conquanto habilitados nos autos com antecedência, deixaram transcorrer in albis o prazo legal de defesa. A petição posteriormente protocolada pelo réu mostra-se, de fato, manifestamente intempestiva, dela não decorrendo qualquer efeito de defesa, tal como já reconhecido em despacho anterior, que se limitou a admitir a juntada dos documentos que a acompanham, nos termos do art. 346, parágrafo único, c/c art. 435 do CPC/15. Não obstante, a revelia induz presunção apenas relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC/15), a qual pode ser elidida quando as alegações da parte autora se mostrarem em contradição com prova constante dos autos, ainda que trazida por quem não tenha ofertado defesa tempestiva (art. 345, inciso IV, do CPC/15). Pois bem, volvendo-me ao caso concreto, observo que os documentos juntados aos autos são aptos a infirmar a verossimilhança da alegação de desconhecimento da contratação. Ora, a autora apôs assinatura nas três cédulas de crédito bancário referentes aos contratos impugnados, cujo traço gráfico guarda evidente semelhança com aquele constante dos próprios documentos de identificação por ela acostados à petição inicial. Ademais, os documentos pessoais utilizados no momento de cada contratação correspondem, em substância, aos mesmos…

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