Processo 0001013-15.2024.8.27.2702
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0001013-15.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001013-15.2024.8.27.2702/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : DEUSENI TELES ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANYEL KASSIANO AMORIM DA SILVA (OAB TO005821) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário referentes à tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. A autora alegou inexistência de contratação ou autorização para os débitos, realizados entre 15.02.2019 e 24.05.2024, no montante de R$ 2.666,70. A instituição financeira apresentou apenas extratos bancários, sem juntar instrumento contratual assinado. A sentença fundamentou a improcedência na utilização dos serviços demonstrada pelos extratos bancários. A recorrente pleiteia a reforma do julgado para reconhecimento da inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida da cesta de serviços bancários objeto dos descontos impugnados; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da ausência de engano justificável; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre correntista e instituição financeira possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A alegação de inexistência de contratação constitui fato negativo, razão pela qual compete ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade da contratação que legitima os descontos realizados. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório ao deixar de juntar contrato assinado pela consumidora, limitando-se à apresentação de extratos bancários que apenas demonstram a efetivação dos descontos. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 exige contratação expressa para cobrança de tarifas bancárias, sendo inadmissível a cobrança baseada em contrato genérico ou não apresentado aos autos. A ausência de prova da contratação evidencia defeito na prestação do serviço e torna ilícitos os descontos realizados sobre verba de natureza alimentar percebida pela autora. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o banco não comprova engano justificável apto a afastar a penalidade legal. O entendimento consolidado pelo STJ nos EAREsp 600663/RS afasta a necessidade de demonstração de má-fé do fornecedor para autorizar a devolução em dobro, bastando a inexistência de erro justificável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano…
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