Processo 0001013-16.2025.5.06.0018

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001013-16.2025.5.06.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0001013-16.2025.5.06.0018 RECORRENTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: PAULO ROBERTO PINTO FIGUEIROA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40af93c proferida nos autos. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a reclamada postulou, em preliminar do recurso ordinário (ID. ed2f899), a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que "É notório que a atual conjuntura econômica e o montante da condenação imposta que atinge o patamar elevado que impacta diretamente o fluxo de caixa da empresa, tornando o depósito recursal um encargo desproporcional  ". Pois bem. Inicialmente, importante esclarecer que a CLT consagra a possibilidade de a pessoa jurídica ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do que dispõe o artigo 790, §4º, da referida norma. O TST, por seu turno, já pacificou o entendimento no sentido de que, para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, a pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não havendo que se falar em presunção. Esta é a inteligência da Súmula nº 463, II, do TST, assim vazada: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Nesse contexto, entendo que não cuidou a empresa acionada de trazer elementos probatórios suficientes a corroborar a alegação de insuficiência financeira. Note-se, que, tratando-se de pedido formulado por pessoa jurídica, a insuficiência econômica deve ser comprovada de forma cabal e incontestável, o que não se verificou no caso, mormente porque sequer vieram aos autos o balanço financeiro da empresa ao tempo da interposição do apelo (maio de 2026), documento indispensável a tal comprovação. Desta forma, caberia à demandada colacionar documentos capazes de demonstrar que se encontra absolutamente impossibilitado de fazer frente, atualmente, aos seus débitos, o que não ocorreu. Assim, INDEFIRO o requerimento da empresa acionada de justiça gratuita. Porém, em atenção aos princípios constitucionais do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo, bem como ao disposto no artigo 99, §7º, do CPC e do item II da OJ 269 da SDII do TST, converto o julgamento em diligência e concedo prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a reclamada regularize o preparo recursal, a fim de sanar o vício existente, sob pena de não conhecimento do seu apelo, por deserção. RECIFE/PE, 14 de julho de 2026. ROBERTA CORREA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA

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