Processo 0001013-17.2025.5.09.0411
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001013-17.2025.5.09.0411 RECORRENTE: NELSON STIVAL E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbfd7b8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001013-17.2025.5.09.0411 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NELSON STIVAL EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (PR32845) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ALESSANDRA CRISTINA IZAR BRANCAGLION DA SILVA (PR89716) RECURSO DE: NELSON STIVAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id f3fa1d3; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id bdbe999). Representação processual regular (Id b2239ba). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Antecipo a análise do presente tópico, diante da prejudicialidade observada. O Autor sustenta que o acórdão manteve indevidamente o indeferimento da justiça gratuita com base na ausência inicial de declaração de hipossuficiência, mesmo após a juntada posterior do documento em embargos de declaração. Afirma que a decisão adotou formalismo excessivo ao tratar vício sanável como obstáculo definitivo ao benefício, violando o direito de acesso à justiça e à assistência jurídica integral. Defende que a irregularidade poderia ter sido corrigida a qualquer tempo no curso processual, especialmente em fase recursal. Pede a reforma do acórdão para concessão da justiça gratuita e afastamento da deserção. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso dos autos, em que pese o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 11), o autor não declarou a sua hipossuficiência econômica, ainda que na causa de pedir, enquanto que, na procuração, apenas constou poderes ao procurador para assinar a declaração (fl. 18), sem atender à previsão do Tema 21, II, do TST. Incontroverso que o autor se desligou do réu em 28/1/1995 e, atualmente, recebe proventos de aposentadoria do INSS e complemento da PREVI (fl. 2), sem comprovar a obtenção de valores abaixo do limite legal, ônus que lhe competia. Reformo a sentença para revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, inclusive para afastar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios." (destacou-se) A invocação genérica de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. A Turma não se manifestou sobre a tese de juntada posterior do documento em embargos de declaração. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Mais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e contrariedade à…
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