Processo 0001013-20.2025.5.06.0146
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001013-20.2025.5.06.0146 RECORRENTE: NATIANO SOUZA DA SILVA RECORRIDO: TEX COURIER S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONDOMINIO ARMAZENNA 01 [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIGITAL (PRINTS DE WHATSAPP). AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. BANCO DE HORAS. ESCALA 12X36. TEMA 1.046 DO STF. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. VALE-TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, dentre eles nulidade dos controles de jornada, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, labor em domingos e feriados, diferenças de vale-transporte, responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a validade dos controles de jornada e do banco de horas; (ii) a suficiência da prova digital apresentada (prints de WhatsApp); (iii) a descaracterização da escala 12x36; (iv) o direito a horas extras, intervalo intrajornada, labor em domingos e feriados e diferenças de vale-transporte; (v) a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; e (vi) honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O empregador apresentou controles de ponto válidos, com registros variáveis e indicação de horas extras, atendendo ao art. 74, §2º, da CLT, transferindo ao reclamante o ônus de desconstituí-los. Os prints de WhatsApp não possuem valor probatório suficiente, diante da ausência de comprovação da cadeia de custódia ou de ata notarial que assegure sua autenticidade. A prova emprestada revelou-se inconclusiva, caracterizando prova dividida, insuficiente para infirmar a documentação empresarial. Mantida a validade dos registros de jornada, não se comprovou a prestação de horas extras sem a devida contraprestação, tampouco a supressão do intervalo intrajornada ou labor irregular em domingos e feriados. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime de compensação nem a escala 12x36, conforme art. 59-B, parágrafo único, da CLT e entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046. Inviável o deferimento de diferenças de vale-transporte, diante da validade dos controles de frequência. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada resta prejudicada diante da improcedência dos pedidos principais. Mantida a improcedência, indevida a condenação em honorários sucumbenciais em favor do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de controles de jornada válidos transfere ao empregado o ônus de demonstrar sua inidoneidade. Prints de WhatsApp desacompanhados de comprovação da cadeia de custódia não constituem prova idônea. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de compensação nem a escala 12x36 (Tema 1.046 do STF). Ausente prova robusta da sobrejornada ou irregularidades, são indevidos os pleitos correlatos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º, 59, §§5º e 6º, 59-B, parágrafo único, 818;…
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